TJAL - 0762012-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0762012-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Maria Izabel Marques de AlmeidaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Designo a audiência de instrução para o dia 08.10.2025 às 15h.
A audiência será realizada de forma presencial.
Contudo, considerando que os atos processuais não possuem forma determinada para que sejam reputados válidos, bem como a autorização contida no Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso do aplicativo Zoom.
Ficam CIENTES as partes, advogados e testemunha que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seu dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes ao fórum em caso de problemas com internet ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância.
Expeça-se intimação por mandado, a ser cumprida por oficial de justiça.
Cumpra-se. -
25/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0762012-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Maria Izabel Marques de AlmeidaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta do juízo, podendo ser realizada de forma híbrida, com a ressalva de que as partes autora e ré deverão comparecer pessoalmente à audiência, e o link encaminhado aos advogados, facultando-lhes a presença na forma virtual.
Acaso tenham sido indicadas tempestivamente, devem as partes trazerem suas testemunhas independente de intimação.
Intimem-se. -
21/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 22:08
Decisão Proferida
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20/05/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0762012-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Marques de Almeida - Réu: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0762012-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Marques de Almeida - Réu: Banco Bradesco S/A - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 14 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/04/2025 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:30
Decisão Proferida
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19/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0762012-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Marques de Almeida - Réu: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Ademais, não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os autos para a fila dos atos iniciais.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 17:36
Despacho de Mero Expediente
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26/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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