TJAL - 0751347-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:17
Remessa à CJU - Custas
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23/05/2025 09:16
Transitado em Julgado
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09/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0751347-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jânio Petrúcio Olimpio dos Santos - Réu: Bradesco Saúde - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde alegando a necessidade de intimação do MP para se manifestar sobre o acordo homologado por este juízo.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante, em parte.
Com efeito, este juízo ao homologar o acordo extrajudicial analisou que a vontade das partes foram voluntárias, bem como que não existiam cláusulas abusivas.
Contudo, por se tratar de menor, entendo que a notificação do MP do acordo e da sua homologação por sentença é suficiente.
Sendo assim, ACOLHO os embargos, em parte, declarando, pois, a parte omissa da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: "Notifique-se o Ministério Público de sentença homologatória de acordo e de termos de transação extrajudicial, nos termos do art. 176 e seguintes do CPC, haja vista a presença de menor nos autos.".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,20 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0751347-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jânio Petrúcio Olimpio dos Santos - Réu: Bradesco Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/03/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 21:00
Apensado ao processo
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28/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 20:23
Homologada a Transação
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17/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0751347-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jânio Petrúcio Olimpio dos Santos - Réu: Bradesco Saúde - SENTENÇA Vistos, etc.
JANIO PETRUCIO OLIMPIO DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob n.º *34.***.*19-60, residente e domiciliado na Rua Gaspar Ferrari, Edf.
Vitória, Apto. 103, Ponta Verde, CEP 57035-100, Maceió/AL, representando também sua filha menor impúbere, ISABELLA MARIA SOUZA DOS SANTOS, nascida em 20 de agosto de 2024, inscrita no CPF/MF sob n.º *03.***.*67-07, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BRADESCO SAÚDE, inscrita no CNPJ sob nº 92.***.***/0001-60, com sede na Rua do Imperador, nº 272, Centro, CEP 57020-670, Maceió/AL, alegando, em síntese: "...A Autora, nascida em 20 de agosto de 2024, é filha do titular de um plano de saúde da Bradesco Saúde, que está adimplente com as mensalidades.
Após seu nascimento, o pai iniciou os procedimentos para incluí-la como dependente, enviando os documentos exigidos e registrando solicitações em várias datas: 09 de setembro de 2024 (protocolo n.º 11113760), 12 de setembro de 2024 (protocolo n.º 58204689), além de novos contatos por e-mail e telefone em 19 de setembro e 11 de outubro de 2024 (protocolo n.º 0057112024091900, 00571120241011001072 e 00571120241011001709).
Embora todas as exigências tenham sido cumpridas dentro do prazo legal, o plano de saúde não efetivou a inclusão da Autora, ultrapassando dois meses desde seu nascimento.
Apesar de o plano ter coberto despesas relacionadas ao pré-natal, parto e exames, o pai está arcando com os custos de consultas e exames após o nascimento da filha.
Diante da ausência de resposta e da necessidade de acompanhamento médico essencial para a saúde e o desenvolvimento da recém-nascida, o pai da Autora recorreu ao Poder Judiciário para assegurar a inclusão imediata no plano.
A omissão do plano de saúde gerou prejuízos financeiros, abalo emocional e falha no cumprimento de suas obrigações contratuais, o que fundamenta o pedido de indenização pelos danos causados, além da inclusão urgente da criança no plano..." Às fls.71/75, concedi a antecipação da tutela, determinando: "...defiro a liminar requerida, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a requerida INCLUA A MENOR no plano de saúde do Autor, com pagamento da contraprestação devida, até ulterior decisão, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada..." A parte demandada foi citada e apresentou contestação às fls.81/95, alegando em suma: "...A Ré defende que sua conduta não foi abusiva, estando em conformidade com a lei e com as disposições contratuais para inclusão de dependentes no plano de saúde.
Segundo ela, não houve negativa para a inclusão da recém-nascida, mas sim uma espera pela apresentação dos documentos exigidos pela junta médica, conforme previsto no contrato.
Argumenta ainda que o contrato de seguro foi firmado de forma livre e consciente pelo autor, sem vícios ou desconhecimento das cláusulas, as quais seguem as normas da SUSEP e do Código Civil, sendo claras e inteligíveis.
Ressalta que o contrato tem caráter formal e prevê riscos específicos, essenciais para a estabilidade econômico-financeira da seguradora.
A Ré enfatiza que a prestação dos serviços médicos está limitada às condições pactuadas no contrato, e não há prova de que houve falta de assistência médica à recém-nascida.
Alega também que a inversão do ônus da prova, comum em situações de hipossuficiência do consumidor, transfere-lhe a obrigação de provar fato negativo, o que considera uma tarefa excessivamente onerosa.
Por fim, a Ré entende que a ação foi ajuizada de forma precipitada, com o único objetivo de obter indenização por danos morais, o que solicita que seja rejeitado pelo Juízo, dado que não houve ato ilícito ou comprovação de prejuízo..." Da contestação e dos documentos trazidos pela ré, foi intimada a parte autora que manteve-se inerte.
Assim, em apertada, síntese, relatei.
DECIDO.
Julgamento Antecipado da Lide Conforme dispõe o Artigo 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão controvertida for exclusivamente de direito, ou quando as provas documentais anexadas forem suficientes para formar o convencimento do Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas.
No presente caso, verifica-se que os fatos relevantes encontram-se amplamente documentados, tanto pela parte autora quanto pela ré.
As controvérsias tratam da análise do contrato, das obrigações das partes e do cumprimento ou não das exigências previstas para inclusão da dependente no plano de saúde, o que são questões de direito e de fato já demonstráveis pelas provas anexadas aos autos.
Dessa forma, a matéria em análise não demanda instrução probatória complementar, sendo plenamente viável o julgamento antecipado, garantindo celeridade processual e economia de recursos, conforme os princípios norteadores do processo civil.
O julgamento imediato da lide permitirá a solução célere da controvérsia, especialmente considerando a urgência que envolve a assistência médica de uma recém-nascida.
Não há preliminares, daí passo a apreciação do mérito da presente demanda.
Para o julgamento do mérito da presente ação, é necessário analisar as alegações das partes e os documentos constantes nos autos, avaliando a legalidade e a razoabilidade das condutas adotadas por ambas.
O autor sustenta que, apesar de ter cumprido todas as exigências contratuais e legais para a inclusão de sua filha recém-nascida como dependente no plano de saúde, a ré não realizou a inclusão de forma tempestiva, ocasionando prejuízos financeiros e abalo emocional.
Alega que a demora comprometeu o acesso à assistência médica necessária, essencial para a saúde e bem-estar da menor.
Por outro lado, a ré defende que sua conduta está embasada na legalidade, justificando a ausência de conclusão do processo de inclusão pela necessidade de análise e juntada de documentos adicionais, conforme previsto no contrato firmado entre as partes e nas normativas aplicáveis ao setor de seguros.
Argumenta, ainda, que o contrato foi firmado livremente pelo autor, sem qualquer vício, e que todas as cláusulas foram claras e de fácil compreensão, inexistindo conduta ilícita ou negativa injustificada.
O contrato firmado entre as partes rege-se pelas normas do Código Civil e pelas regulamentações da SUSEP, sendo um contrato de adesão que prevê cláusulas específicas sobre a inclusão de dependentes.
A exigência de documentação complementar, alegada pela ré, encontra respaldo na natureza formal e nos procedimentos inerentes aos contratos de seguro, cujo objetivo é garantir a estabilidade econômico-financeira da operadora.
No entanto, a análise documental revela que o autor cumpriu tempestivamente as exigências iniciais para a inclusão, conforme os protocolos e e-mails apresentados.
Não há nos autos evidência de que o autor tenha sido formalmente comunicado sobre pendências documentais adicionais dentro de um prazo razoável.
A demora na resposta da ré e na conclusão do processo administrativo evidencia falha na prestação do serviço, caracterizando, no mínimo, uma negligência operacional.
A presente controvérsia envolve o direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal (art. 196).
Tratando-se de uma recém-nascida, é evidente a necessidade de acompanhamento médico intensivo nos primeiros meses de vida, o que reforça o caráter urgente da inclusão da menor no plano de saúde.
A ausência de inclusão tempestiva, mesmo após o cumprimento das obrigações contratuais pelo autor, viola a boa-fé objetiva e o dever de colaboração, princípios que regem as relações de consumo.
Ainda que a ré justifique sua conduta com base em formalidades contratuais, a inércia em resolver a situação no tempo necessário gerou riscos à saúde da menor, além de impor ao autor encargos financeiros adicionais com despesas médicas.
A reparação por danos morais exige a demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo.
No caso, a demora injustificada e a falha no atendimento às solicitações do autor transcendem o mero aborrecimento, configurando prejuízo à dignidade e à tranquilidade da família, especialmente diante da natureza sensível do caso, envolvendo a saúde de uma recém-nascida.
Considerando a falha na prestação de serviço pela Ré, que gerou transtornos significativos ao Autor e à sua família, especialmente diante da urgência em assegurar a assistência médica para uma recém-nascida, entendo que o abalo moral transcendeu o mero aborrecimento do cotidiano.
No entanto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade compensatória e pedagógica dos danos morais, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor.
Este montante busca reparar os prejuízos imateriais causados e desestimular condutas semelhantes pela Ré, sem implicar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente ação, nos seguintes termos: a) Ratifico a liminar concedida, confirmando a determinação para que a Ré inclua a menor Isabella Maria Souza dos Santos como dependente do Autor, titular do plano de saúde, assegurando o direito à assistência médica necessária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; b) Declaro a abusividade da negativa de inclusão da menor como dependente do plano de saúde; c) Condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação; d) Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Maceió,07 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 12:14
Juntada de Mandado
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26/10/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 17:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/10/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 16:47
Decisão Proferida
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24/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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