TJAL - 0739755-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0739755-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Millena Jamayra Tenório da Silva - Autos nº: 0739755-19.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Millena Jamayra Tenório da Silva Réu: Fortbrasil Instituição de Pagamento S.a.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Reparação de danos proposta por MILLENA JAMAYRA TENÓRIO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, em face de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., igualmente qualificado.
Aduz a parte autora na inicial que ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demanda, sendo-lhe imputado informação de prejuízo/vencido.
Afirma o requerente que pese haver discussão judicial a respeito da dívida anteriormente referida, o Autor, em consulta feita ao Banco Central do Brasil, constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco.
Salienta que, não tem conhecimento de sua origem, se oriunda de uma compra dela diretamente ou objeto de fraude, mas que a ré não respeitou o dever de comunicação prévia .
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o demandado exclua a anotação constante na Central de Risco e se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação. É o breve relatório.
Ab initio, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre o demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a autora requer a retirada da anotação constante na Central de Risco.
Todavia, ao analisar os documentos acostados aos autos constata-se que não há nenhum documento que comprove que as dívidas foram pagas ou se encontram prescritas, o que configuraria a ilegítima inserção de seu nome na Central de Risco do Banco Central.
Sendo assim, a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial.
Com isso, não há como aferir se a inserção é indevida, porquanto não consta nos autos, sequer comprovante do pagamento da dívida ou da sua prescrição.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Caso a parte Ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, apresente o referido requerimento.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 17:38
Decisão Proferida
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18/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 19:31
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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