TJAL - 0757006-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:44
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
24/02/2025 16:44
Análise de Custas Finais - GECOF
-
24/02/2025 16:43
Realizado cálculo de custas
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24/02/2025 16:43
Recebimento de Processo no GECOF
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24/02/2025 16:43
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/02/2025 16:32
Remessa à CJU - Custas
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24/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:24
Transitado em Julgado
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07/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Adriano Meira (OAB 161575/SP) Processo 0757006-50.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Reginaldo Soares de Aguiar - Autos n° 0757006-50.2024.8.02.0001 Ação: Habilitação de Crédito Requerente: Reginaldo Soares de Aguiar Requerido: Iberia Industrial e Comercio Ltda SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, proposta por Reginaldo Soares de Aguiar, em face de Iberia Industrial e Comercio Ltda, conforme inicial de fls. 01/03.
A requerente peticionou nos autos à fl. 11, requerendo a desistência e a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, conforme informado à fl. 11, em que apresenta sua desistência.
O interesse processual se configura diante da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, tratando-se de pressuposto processual que deve estar presente na propositura e também no decurso da demanda.
Cabe à parte autora, no exercício da autonomia da vontade, optar por desistir do processo quando não mais possuir interesse em sua continuidade, em se tratando de direito disponível, como no caso dos autos, verificando-se a falta de pressuposto para o prosseguimento da ação, razão pela qual impõe-se a homologação da desistência e a extinção do processo.
Ademais, a parte requerida não apresentou contestação, sendo desnecessária sua anuência, em conformidade com o art. 485, §4º do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas suspensas pela concessão da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Sem honorários.
Arquivem-se de imediato ante a ausência de interesse recursal.
Maceió,03 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:20
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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