TJAL - 0758661-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 12:56
Expedição de Carta.
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08/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre José do Monte Ramos (OAB 7374/AL) Processo 0758661-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Lessa Peixoto - DECISÃO Trata-se de ação ordinária (PASEP) c/c indenização por danos materiais proposta por CARLOS ALBERTO LESSA PEIXOTO, qualificado na inicial, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de pagamento das custas ao final do processo Cumpre destacar que, nos moldes do art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça.
Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar.
Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo.
Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PREPARO.
PRÉVIO.
CPC, ARTIGO 257.
INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1.
A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada "natureza das coisas" ou a "lógica do razoável".
Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas.
O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2.
No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário.
Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3.
Precedentes. 4.
Recurso sem provimento. (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min.
Milton Luiz Pereira)" Portanto, considerando o pedido expresso na inicial, defiro o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Em consonância com o art. 71 do estatuto do idoso e documentação acostada aos autos, concedo a parte autora tramitação prioritária.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Considerando, que não configura relação consumerista às contribuições do PASEP, deve ser aplicado o art. 373, do CPC, em relação ao ônus da prova.
Assim, em consonância ao entendimento do STJ, o qual tem aplicado, nos casos, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, levando em consideração quem tem melhores condições de produzir as provas, assegurando a igualdade material, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 10 do CPC.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 17:59
Decisão Proferida
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03/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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