TJAL - 0748191-98.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 14:14
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
18/02/2025 14:13
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 14:13
Recebimento de Processo no GECOF
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18/02/2025 14:13
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/02/2025 15:32
Remessa à CJU - Custas
-
12/02/2025 16:15
Transitado em Julgado
-
08/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvane D.
Batista de Oliveira (OAB 2732/AL), Kamylla Batista de Oliveira (OAB 18926AL/) Processo 0748191-98.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natasha Feitosa Sales da Silva - Ré: Maria Elma das Graças Santana Feitosa, - SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por NATASHA FEITOSA SALES DA SILVA em face do espólio de ANDRÉ FEITOSA DA SILVA, representado por sua viúva e inventariante MARIA ELMA DAS GRAÇAS SANTANA FEITOSA e demais herdeiros.
A autora alega que, por meio de instrumento particular de cessão de direitos hereditários, adquiriu do de cujus uma MOTONETA HONDA BIZ 125 ES, ano 2009/2010, placa IAF0086 AL, avaliada em R$ 3.500,00.
Afirma que necessita da documentação para transferência do bem para seu nome, visando trocá-lo por uma moto mais nova.
Requereu a citação dos herdeiros para contestação e a procedência da ação para decretar a adjudicação compulsória da motoneta, nos termos do § 2º do art. 16 do Decreto nº 58/37 com alterações da Lei 6.014/73.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente nos termos do art. 98 do CPC.
Atribui à causa o valor de R$ 3.500,00.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 4/17.
Decisão interlocutória, às fls. 18/19, oportunidade em que este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao demandante.
As partes demandadas, apresentaram manifestação, à fl. 36, informando a anuência com os pedidos da exordial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
O reconhecimento jurídico do pedido, previsto no art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil, constitui uma das formas de resolução do mérito em que o réu admite a procedência da pretensão formulada pelo autor na petição inicial.
Trata-se de ato unilateral e dispositivo da parte demandada que, reconhecendo a existência do direito material do demandante, dispensa a produção probatória e autoriza o juiz a proferir sentença de mérito favorável ao autor.
Em consonância com o art. 90 do CPC, o reconhecimento da procedência do pedido não afasta a responsabilidade do réu pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ademais, conforme art. 91 do mesmo diploma, as despesas dos atos processuais praticados por solicitação do réu ou do Ministério Público serão pagas no final pelo vencido, ainda que haja reconhecimento do pedido.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, homologo o reconhecimento do pedido pela parte ré, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, III, inciso "a" do CPC, para expedir em favor da autora a devida Carta de Adjudicação da MOTONETA HONDA BIZ 125 ES, ano 2009/2010, placa IAF0086 AL, sendo que a referida Carta de Adjudicação servirá para fins de transferência do veículo perante o órgão competente.
Condeno, ainda, os demandados nas custas processuais (art. 90, do CPC), bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015 em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento, pelo INPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
07/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2024 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 08:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/01/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2024 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 09:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 15:49
Decisão Proferida
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09/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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