TJAL - 0762207-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA TRINDADE SOARES COHEN (OAB 7816/AL) - Processo 0762207-23.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: B1Fabricia Costa ZaraB0 - Cls.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tempestivamente opostos à decisão de fls. 72/73, através do qual a Embargante, Fabricia Costa Zara, alegou, em síntese, a existência de erro material na decisão prolatada, no sentido de que a decisão omitiu a data do obito.Vieram-me os autos conclusos.Sucintamente, o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Os presentes embargos procedem.No caso em tela, o fundamento dos presentes embargos de declaração é o suposto erro material quanto a informação necessária ao ato.
Pois bem. À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá ao magistrado suprir omissões constantes da sentença prolatada, através do julgamento de embargos de declaração.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Esta é a inteligência do artigo 494 do Código de Processo Civil, transcrito, in verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.
Sendo assim, e ante os argumentos acima expostos, recebo os embargos, porque tempestivos, DANDO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, no sentido de alterar a decisão embargada para sanar o erro material existente, fazendo constar o dia 20 de julho de 1997, como o dia do óbito, mantendo o restante teor da decisão embargada.Intimações devidas. -
10/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 18:15
Apensado ao processo
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09/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA TRINDADE SOARES COHEN (OAB 7816/AL) - Processo 0762207-23.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: B1Fabricia Costa ZaraB0 - Ante o exposto,com fulcro nos art. 77 e s.s c/c art. 109, §4º, da Lei nº. 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para DETERMINAR ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assentamento de óbito de Bento Fernandes Costa, no livro "C", observados os dados existentes na petição inicial e nos documentos que a acompanharam, prestando-se as informações necessárias para tanto e remetendo, inclusive, cópia dos documentos que instruem os autos; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de litigiosidade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado, advertindo-se ao oficial do Registro Civil que os atos necessários ao cumprimento da ordem judicial são livres de qualquer custas ou emolumentos, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, IX, do CPC, e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA TRINDADE SOARES COHEN (OAB 7816/AL) Processo 0762207-23.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Fabricia Costa Zara - DESPACHO Intime-se o Ministério Público para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre fls.58/64.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA TRINDADE SOARES COHEN (OAB 7816/AL) Processo 0762207-23.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Fabricia Costa Zara - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
Intime-se o Ministério Público para se manifestar a respeito dos documentos juntados aos autos.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
06/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:12
Decisão Proferida
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20/12/2024 18:30
Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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