TJAL - 0738446-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:49
Apensado ao processo
-
30/06/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:10
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/06/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Stéffany da Silva Araújo (OAB 17020/AL) Processo 0738446-60.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Maria Doralice Russo Leão - Pelo exposto, concedo parcialmente a segurança confirmando a liminar proferida, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Alagoas Previdência e determinar: a) que os valores atualmente recebidos pela autora em sua cota parte (37,5%) a título de pensão por morte permaneçam inalterados, sem qualquer reajuste, até que, aplicando-se os índices de reajuste anual dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte sobre o valor sem paridade, alcance-se o valor atual e, a partir dai, seguirá a autarquia com os reajustes anuais dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte sobre o valor sem paridade; b) que a correção dos valores com base nos índices de reajuste anual dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, ocorram apenas após a equiparação com os montantes estabelecidos atualmente; c) o pagamento de valores retroativos não pagos de quando houve a diminuição, até ao mês anterior à correção dos valores em folha de pagamento, a serem calculados em liquidação.
Quanto aos consectários legais, na correção monetária deverá incidir o INPC durante todo o período, desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, os quais deverão incidir desde a citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ, sobrevindo a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme art. 3º da EC nº 113/21.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 23:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:18
Juntada de Mandado
-
11/09/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/09/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 15:30
Decisão Proferida
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23/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 21:40
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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