TJAL - 0745062-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:06
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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02/06/2025 10:05
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 10:04
Recebimento de Processo no GECOF
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02/06/2025 10:03
Análise de Custas Finais - GECOF
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30/04/2025 17:22
Remessa à CJU - Custas
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30/04/2025 17:21
Transitado em Julgado
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21/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0745062-51.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Andressa Gama Goes - Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 c/c o artigo 3º, § 5º, do Dec.-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e confirmo a liminar concedida, DEFERINDO à Promovente, proprietária fiduciária, a POSSE PLENA - para todos efeitos legais - do automóvel descrito na inicial.
Condeno, ademais, o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Expeçam-se os mandados/ofícios de estilo e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
19/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0745062-51.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Andressa Gama Goes - Compulsando os autos, verifico que a parte Demandada atravessou petição, requerendo, em sede de liminar, que este juízo impedisse a realização do leilão do veículo apreendido até o julgamento final do processo. É o que importa relatar.
Decido.
A respeito da alienação fiduciária de bem móvel, o Decreto Lei 911/69 assim dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, haja vista que a parte Demandada não provou provou que, nos termos da legislação acima, pagou a integralidade da dívida.
Nada obstante, tendo em vista que a parte Requerida alega que foi vítima da fraude do boleto convém tecer algumas considerações.
As fraudes envolvendo boletos bancários têm se tornado um desafio significativo no Brasil, afetando tanto consumidores quanto empresas.
Essas fraudes geralmente ocorrem por meio de adulterações no código de barras ou envio de boletos falsos, muitas vezes utilizando meios eletrônicos como e-mails, mensagens instantâneas e sites fraudulentos que simulam ser de empresas legítimas.
Os criminosos manipulam as informações para desviar os pagamentos para contas bancárias que controlam, causando prejuízos financeiros às vítimas.
Esse tipo de crime explora principalmente a falta de familiaridade de algumas pessoas com sistemas digitais e a dificuldade de verificar a autenticidade dos boletos, principalmente em um país onde o uso desse meio de pagamento ainda é amplamente utilizado em transações comerciais.
No âmbito do judiciário, as fraudes de boletos têm gerado um aumento no número de processos relacionados a cobranças indevidas e reparação de danos.
Consumidores prejudicados buscam na justiça tanto o ressarcimento dos valores desviados quanto indenizações por danos morais, principalmente quando as fraudes resultam em negativação de crédito ou interrupção de serviços essenciais.
A jurisprudência, por sua sua vez, tem mitigado o entendimento a respeito do pagamento realizado a terceiro fraudador quando comprovado que os dados do cliente foram vazados por culpa da empresa fiduciante, tendo o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, formulado a seguinte tese: Tese 466 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, tem exigido como requisito a comprovação de falha na prestação do serviço, bem como o pagamento integral da dívida, sendo este segundo requisito um imperativo legal ( art. 3º, § 2º do DL 911/69).
No caso dos autos, contudo, a requerida apenas adimpliu, ainda que a terceira pessoa estranha, três parcelas (julho, agosto e setembro), sendo insuficiente para considerar o pagamento apto a quitar a dívida, não dando ensejo, nesse aspecto, a devolução do veículo apreendido.
Logo, não havendo a comprovação da probabilidade do direito, despicienda a análise do periculum in mora.
Dessa forma, sendo inexistente o pagamento integral do débito nos termos delineados pela lei de regência, a manutenção do veículo apreendido é medida que se impõe.
De mais a mais, tendo em vista a apresentação da peça defensiva pela parte Requerida, intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam os autos conclusos para sentença. -
07/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 16:42
Decisão Proferida
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02/01/2025 18:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:47
Juntada de Mandado
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23/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 16:11
Decisão Proferida
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20/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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