TJAL - 0716253-22.2022.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Wandir Rocha Lobao (OAB 6365/SE), Anna Maria Fernandes Santos Rocha (OAB 14074/SE), Maria Iara Moura Macedo Sobrinha (OAB 15042/SE) Processo 0716253-22.2022.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Gilberto Vieira Advocacia - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 27.
Como se sabe, conforme estabelece o art. 513 , § 3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC , presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos quando o executado muda de endereço definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo.
Nos termos do art. 77 , inciso V , do CPC , a atualização do endereço em que se receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo.
Feitas essas considerações, no caso, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade online, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Assim sendo, determino que seja procedido o bloqueio on line de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do SISBAJUD.
Após, intime-se o executado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se sobre as quantias impenhoráveis bem como sobre a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina art. 854, § 3º, Incisos I e II do novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se sobre valor a ser transferido para agência do Banco do Brasil, à disposição deste Juízo.
Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação acerca de eventual substituição da penhora ou para prática dos atos expropriatórios porventura requeridos.
Cumpra-se. -
07/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 16:43
Decisão Proferida
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08/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 18:32
Decisão Proferida
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20/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/08/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2023 11:14
Expedição de Carta.
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08/06/2023 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2023 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 19:04
Decisão Proferida
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01/06/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 19:35
Visto em Autoinspeção
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04/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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17/08/2022 18:05
Conclusos para despacho
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17/08/2022 18:03
Apensado ao processo
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20/07/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 17:26
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2022 14:04
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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