TJAL - 0718556-04.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: WILLAMES PAULO BERNARDINO VIANA (OAB 21055/AL) - Processo 0718556-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Alessandro Durval da CostaB0 - RÉU: B1Banco Itaú S/AB0 - 3169 -
04/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:40
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2025 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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13/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:26
Processo Transferido entre Varas
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12/05/2025 14:26
Processo recebido pelo CJUS
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12/05/2025 14:25
Recebimento no CEJUSC
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12/05/2025 14:25
Remessa para o CEJUSC
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12/05/2025 14:25
Processo recebido pelo CJUS
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12/05/2025 14:25
Processo Transferido entre Varas
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09/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willames Paulo Bernardino Viana (OAB 21055/AL) Processo 0718556-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Durval da Costa - 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Outrossim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos a cópia do contrato que autorizou a abertura da conta corrente contestada, de modo a fazer prova da validade do ato. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
14/04/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:19
Decisão Proferida
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13/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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13/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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