TJAL - 0757999-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0757999-93.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face de JOAO MARCAL LOPES BELTRAO, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Antes que este Juízo realizasse providência para citação do réu, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 72/73). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Deixo de proceder a baixa nas restrições, uma vez que nos autos não foram adotadas medidas nesse sentido.
Recolha-se o mandado expedido, na medida em que torno sem efeito decisão de fls. 62/63.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,06 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 18:10
Extinto o processo por desistência
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06/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 18:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/11/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 12:07
Decisão Proferida
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29/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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