TJAL - 0755327-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:07
Remessa à CJU - Custas
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28/05/2025 08:05
Transitado em Julgado
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28/05/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:32
Expedição de Edital.
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24/04/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Enrique da Rocha (OAB 9298/AL) Processo 0755327-15.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Allyelson Vital dos Santos - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a documentação juntada atestou que a interditanda não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID 10 I639 e R418. 7.
O autor, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Girleide Vital de Souza Santos relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação de seu curador ora nomeado, ou seja, seu filho, Allyelson Vital dos Santos, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos em nome da interditanda, a alienação ou aquisição de bens, assim como a contratação de cartões de crédito. 10.
Fica o curador obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Custas e honorários pelo requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/04/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 15:07:09, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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05/02/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 17:30:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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05/12/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 14:04
Decisão Proferida
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14/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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