TJAL - 0735500-23.2021.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:56
Remessa à CJU - Custas
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02/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:53
Transitado em Julgado
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23/04/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gonçalo Tavares Dorea Júnior (OAB 6110/AL) Processo 0735500-23.2021.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Sobel Servicos e Obras de Engenharia Ltd - Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RATIFICAR a liminar proferida às fls. 71/74, tornando-a definitiva, no sentido de autorizar a requerente, SOBEL - SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA, mediante seu administrador, Sr.
Carlos Cristiano Cotrim Soares Filho, a representar e assinar em nome da sócia/requerida, Adriana Fontenele Soares Alencar, assinando toda documentação necessária para a venda do imóvel descrito, qual seja, pertencente a empresa requerente situado na Rua Prefeito Abdon Arroxelas, sob os nº 501 (Apartamento 704, do Edifício Rosa Marina), registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió com matrícula nº 107625.
Foi determinado na decisão de págs. 71/74 que, do resultado obtido com o negócio jurídico, fosse depositado judicialmente o valor correspondente ao percentual de 21,6% (vinte e um, virgula seis por cento), correspondente à participação societária da requerida, o que foi devidamente comprovado nos autos, conforme documentos de págs. 82/83.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à intimação da parte contrária para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vistas à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Com o trânsito em julgado desta sentença, cobre-se o pagamento das custas processuais, e no prazo de 05 (cinco) dias, calcule-se e expeça-se a certidão referida no art. 484, §2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL, remetendo-a ao FUNJURIS, para fins de cobrança extrajudicial, deixando uma via nos autos.
Após, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos, caso não haja qualquer pendência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,15 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
15/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 17:39
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2023 18:36
Visto em Autoinspeção
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18/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
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27/05/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 15:46
Juntada de Alvará
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24/05/2022 15:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/05/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2022 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 16:34
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 18:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/03/2022 18:17
Expedição de Mandado.
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03/01/2022 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2021 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:47
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2021 16:30
Conclusos para despacho
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10/12/2021 16:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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