TJAL - 0737187-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
20/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0737187-30.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Elias Alves de Oliveira SobrinhoB0 - Assim, considerando a inércia estatal e a delicadeza do caso em questão, defiro o requerido pela parte autora, para efetuar o bloqueio on-line através do sistema BACENJUD, na conta do Estado de Alagoas, para fins de cumprimento da ordem judicial, conforme arts. 536 e 835, inciso I, ambos do CPC, no valor de R$1.829,82 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), referente ao custeio dos medicamentos Dapagliflozina 10mg (6 caixas), Rosuvastatina 20mg (6 caixas), Cloridrato de Pioglitazona 30mg (6 caixas).
Com o resultado positivo do bloqueio, expeça-se Ofício ao Superintendente do Banco de Brasília - BRB para que efetue a transferência do valor bloqueado da seguinte forma: A) R$1.067,94 (mil, sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) em favor da empresa EMPREENDIMENTO PAGUE MENOS, com o CNPJ 05.***.***/0089-44, Banco Itaú: Agência 89, Conta 015757, referente ao fornecimento do medicamento Dapagliflozina 10mg (6 caixas), quantidade suficiente para o tratamento semestral, conforme orçamento de fl. 5.
B) R$761,88 (setecentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) em favor da empresa COMERCIAL DRUGSTORE LTDA, com o CNPJ 006.626.253/0001-51, Banco do Brasil: Agência 3434-7, Conta 7060-2, referente ao fornecimento dos medicamentos Rosuvastatina 20mg (6 caixas), Cloridrato de Pioglitazona 30mg (6 caixas), quantidade suficiente para o tratamento semestral, conforme orçamento de fl. 6.
Intime-se a parte autora de que será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do medicamento, ou qualquer outro documento que comprove o regular emprego da verba pública do ente demandado, ficando desde já alertada de que a nota fiscal ou qualquer documento comprobatório, deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Determino ainda a intimação da empresa prestadora do serviço acerca da necessidade de entrega à parte autora da nota fiscal de venda constando o Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43 - Endereço: Av.
Da Paz, 978, Maceió - AL 57.025-050), devendo informar nas "observações" o nome do autor beneficiário, referentes ao serviço pleiteado, sob pena de apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do Ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada pela parte, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 18 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
14/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0737187-30.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Elias Alves de Oliveira SobrinhoB0 - Assim, determino a comunicação a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Saúde (através dos endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected]) acerca da decisão que será proferida em 48 (quarenta e oito) horas determinando o bloqueio das verbas públicas no valor de R$1.829,82(mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos).
Após, retornem os autos conclusos na fila "Bacen Jud".
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 13 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
16/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0737187-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Alves de Oliveira Sobrinho - Pelas razões expostas, julgo procedente o pedido para condenar o réu a fornecer os medicamentos requeridos: dapaglifozina 10 mg, rosuvastatina 20 mg e pioglitazona 30 mg, pelo período de 1 (um) ano, conforme prescrição médica.
Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento dos medicamentos referidos à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 6 (seis) meses.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC e entendimento da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas nesse sentido.
P.R.I.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
15/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0737187-30.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Elias Alves de Oliveira Sobrinho - Assim, intime-se o Estado de Alagoas para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetivar o cumprimento da ordem judicial.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na fila "bacen Jud".
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 09 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 20:03
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0737187-30.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Elias Alves de Oliveira Sobrinho - Ante o exposto, determino a intimação das empresas que apresentaram o menor valor para os medicamentos requeridos, EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS CNPJ 006.626.253/0001-51 e COMERCIAL DRUGSTORE (PERMANENTE) CNPJ: 05.***.***/0089-44, conforme orçamentos fls. 5 e 6, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento para o medicamento pleiteado constando o CNPJ 11.***.***/0001-43 do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas, observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, com a incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), sob pena de denúncia à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED em caso de descumprimento, com possibilidade de aplicação das demais penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90 c/c art. 7º da Resolução nº 03/2011 da CMED.
Salienta-se que será necessário destacar no orçamento os dados do paciente beneficiário.
Destaca-se que a intimação das empresas poderá ser realizada através do endereço eletrônico disposto no orçamento a fim de possibilitar maior celeridade processual.
Em tempo oportuno, intime-se o Estado de Alagoas para que tome ciência acerca da necessidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Após, retornem os autos conclusos na fila "Bacen Jud".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 29 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
24/04/2025 14:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0737187-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Alves de Oliveira Sobrinho - Proceda-se o Cartório à inclusão da manifestação, de fls. 277-293, no sequencial, para fins de no prosseguimento do Cumprimento se sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
10/04/2025 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 14:14
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:11
Execução de Sentença Iniciada
-
10/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 16:09
Juntada de Mandado
-
01/03/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 09:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 01:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:33
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 22:03
Decisão Proferida
-
23/01/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 18:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 22:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/10/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 21:48
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
-
01/10/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 23:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/08/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 21:28
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 20:33
Decisão Proferida
-
05/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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