TJAL - 0800068-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:26
Volta da PGJ
-
27/05/2025 08:21
Certidão sem Prazo
-
26/05/2025 03:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
-
15/05/2025 12:33
Certidão sem Prazo
-
15/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:20
Certidão sem Prazo
-
15/05/2025 12:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
15/05/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 12:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/05/2025 12:18
Vista / Intimação à PGJ
-
15/05/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800068-12.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Ialex Costa Viana - Requerido: Ministério Público - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - iniciado o julgamento, houve sustentação oral do Dr.
Sérgio Jucá que opinou pela improcedência da ação.
Em seguida, o Des.
Relator acolheu a ponderação do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza em relação a terceira fase da dosimetria da pena.
Empós, à unainimidade de votos, decidiram os membros do Tribunal Pleno fixar a pena em 21 anos e 10 meses, em regime fechado.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo Aragão Barbosa (OAB: 11423/AL) -
14/05/2025 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 15:33
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/05/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 09:00
Processo Julgado
-
06/05/2025 08:22
Certidão sem Prazo
-
05/05/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 13:56
Certidão sem Prazo
-
28/04/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:19
Incluído em pauta para 22/04/2025 13:19:42 local.
-
22/04/2025 12:52
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
22/04/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800068-12.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Ialex Costa Viana - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal ajuizada por Ialex Costa Viana, com fundamento no art. 621, I do CPP, em face de sentença condenatória proferida pela 17ª Vara Criminal da Capital nos autos de ação penal n. 0500054.60.2008.8.02.0001 (fls. 381-411), que o condenou pela prática do crime de roubo majorado por 3 (três) vezes, nos seguintes termos: i) Roubo de veículo Strada (art. 157, § 2º, I, II e V, CP): Pena de 9 anos e 7 meses; ii) Roubo de veículo Saveiro (art. 157, § 2º, I e II, CP): Pena de 8 anos e 5 meses; iii) Roubo de carga de produtos alimentícios (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP): 9 anos e 7 meses, o que totaliza uma reprimenda de 27 (vinte e sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 140 dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo o dia-multa.
A parte autora alega a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, e que não obstante tenha havido a interposição de REsp e AResp perante o STJ, que a competência para apreciar a presente ação seria deste Tribunal de Justiça, notadamente porque, em sede de apelação, a defesa técnica constituída à época não se insurgiu em face da reprimenda fixada, aduzindo que o objeto levado à apreciação do Tribunal da Cidadania guarda relação apenas com suposta ofensa aos arts. 155 e 226, ambos do CPP, nada tratando sobre dosimetria da pena.
Em relação ao delito de roubo de veículo Strada, a defesa pugna pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, motivos do crime e comportamento da vítima, mantendo a pena-base no mínimo legal (4 anos), sob a alegação de fundamentação manifestamente inidônea e em contrariedade aos precedentes do STJ, bem como para reformar, para o mínimo legal (1/3), o aumento da pena, na terceira fase, pela existência de majorantes, aduzindo que o aumento acima do mínimo legal ofendeu o teor da Súmula 443 do C.
STJ.
Quanto ao delito de roubo de veículo Saveiro, o pedido é no sentido de que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, motivos do crime e comportamento da vítima, sob a alegação de fundamentação manifestamente inidônea e em contrariedade aos precedentes do STJ, mantendo a pena-base no mínimo legal.
No que diz respeito ao delito de roubo de carga de produtos alimentícios, pleiteia-se o afastamento da negativa da culpabilidade, antecedentes, motivos do crime e comportamento da vítima, haja vista fundamentação inidônea e em contrariedade aos precedentes do STJ, mantendo a pena-base no mínimo legal (4 anos), bem como para reformar, para o mínimo legal (1/3), o aumento da pena, na terceira fase, pela existência de majorantes, aduzindo que o aumento acima do mínimo legal ofendeu o teor da Súmula 443 do Colendo STJ.
Certidão comprovando o trânsito em julgado à fl. 518.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, às fls. 526-536, opinando pela improcedência da ação. É o relatório.
Vão os autos ao revisor para os devidos fins.
Maceió, 15 de abril de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Rodrigo Aragão Barbosa (OAB: 11423/AL) -
15/04/2025 23:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 23:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:20
Relatório
-
27/02/2025 07:49
Certidão sem Prazo
-
17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
14/02/2025 19:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:56
Certidão sem Prazo
-
13/02/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 14:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/02/2025 14:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/02/2025 13:15
Pedido de Transferência de Processos
-
31/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 16:08
Certidão sem Prazo
-
31/01/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 16:03
Certidão sem Prazo
-
31/01/2025 16:03
Certidão sem Prazo
-
31/01/2025 16:02
Volta da PGJ
-
31/01/2025 16:01
Ciente
-
31/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
16/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
15/01/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 08:58
Vista / Intimação à PGJ
-
13/01/2025 14:54
Solicitação de envio à PGJ
-
13/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/01/2025 11:06
Distribuído por dependência
-
07/01/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736799-30.2024.8.02.0001
Jose Wellington da Silva Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Taianny Soares Aureliano
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2024 17:05
Processo nº 0717907-39.2025.8.02.0001
Supermercado Leste Oeste LTDA (Ponto Cer...
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Henrique Cansancao Melro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 17:36
Processo nº 0812152-79.2024.8.02.0000
Robson Bernardo Calixto
Carlos Alberto Gomes Filho
Advogado: Jean Carlos Santos da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 13:21
Processo nº 0718123-97.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Denison da Silva Carmo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 15:21
Processo nº 0718170-71.2025.8.02.0001
Fabricacao de Bijuterias Pockel Prado Lt...
G. T. S. Gomes
Advogado: Bruna Ismael Pirillo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 16:38