TJAL - 0811162-88.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:16
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811162-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: Pedro Barbosa dos Anjos Filho - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0811162-88.2024.8.02.0000, em que figuram, como parte agravante, Pedro Barbosa dos Anjos Filho, e, como parte agravada, o Estado de Alagoas.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, em razão da perda superveniente de objeto, pelo proferimento de sentença no primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão do julgamento.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PEDRO BARBOSA DOS ANJOS FILHO, EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, VISANDO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AFLIBERCEPTE (EYLIA) 40MG/ML PELO ESTADO DE ALAGOAS PARA TRATAMENTO DE RETINOPATIA DIABÉTICA.
O AGRAVANTE ALEGOU RISCO À SAÚDE E IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO ELEVADO DO MEDICAMENTO.
APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOBREVEIO SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENANDO O ESTADO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ESGOTA A COGNIÇÃO DA CONTROVÉRSIA, TORNANDO SEM OBJETO O EXAME DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA.O INTERESSE RECURSAL PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PRÁTICO QUE O RECURSO POSSA PROPORCIONAR À PARTE RECORRENTE, O QUE SE AFASTA QUANDO A SENTENÇA RESOLVE DE FORMA DEFINITIVA A MATÉRIA DISCUTIDA.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 932, III, 334, §4º, II; 335, III; 183; 487, I; 82, §2º; 85, §§2º E 8º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18.09.2018, DJE 21.09.2018; STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 11.09.2018, DJE 18.09.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
21/05/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:38
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:38
Prejudicado o recurso
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15/05/2025 09:42
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 02:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811162-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: Pedro Barbosa dos Anjos Filho - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
06/05/2025 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:56
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 15:17
Processo Transferido
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22/04/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811162-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: Pedro Barbosa dos Anjos Filho - Agravado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE / MANDADO / OFÍCIO Nº __/2025 Considerando o término do período de afastamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito a sua Excelência o Desembargador Otávio Leão Praxedes, com as cautelas de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' - Advs: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
15/04/2025 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer
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06/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:26
Ciente
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17/12/2024 14:26
Vista / Intimação à PGJ
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:12
Retificado o movimento
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12/11/2024 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 11:48
Certidão sem Prazo
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01/11/2024 11:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/11/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 11:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/11/2024 11:40
Intimação / Citação à PGE
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01/11/2024 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2024 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
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31/10/2024 14:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 09:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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