TJAL - 0812104-23.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:57
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812104-23.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Saulo Costa e Silva - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0812104-23.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Saulo Costa e Silva e como parte recorrida Banco do Brasil S.a, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 12/15, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDIMENTOS DECLARADOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS DESPESAS ESSENCIAIS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SAULO COSTA E SILVA CONTRA DECISÃO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 0700682-40.2024.8.02.0001, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ESPECIALMENTE DIANTE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, QUE DECLAROU RENDA LÍQUIDA DE R$ 5.377,41, SEM, CONTUDO, JUNTAR PROVA SUFICIENTE DAS DESPESAS ESSENCIAIS ALEGADAS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEPENDE DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE E DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE A CONTRARIEM, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC.CABE AO REQUERENTE, QUANDO INTIMADO, DEMONSTRAR CONCRETAMENTE SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, MEDIANTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM DESPESAS ESSENCIAIS COMPATÍVEIS COM SUA RENDA, ESPECIALMENTE QUANDO ESTA SUPERA VALORES COMUMENTE ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA COMO INDICATIVOS DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA.NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE FOI INTIMADO A COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO COM EXTRATOS ATUALIZADOS E COMPROVANTES DE DESPESAS MENSAIS, MAS NÃO O FEZ, LIMITANDO-SE A APRESENTAR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, SEM OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS IMPOSSIBILITA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, SENDO MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO LEGAL ESSENCIAL À CONCESSÃO DA GRATUIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO HÁ INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO OU QUANDO O JUÍZO REQUER, JUSTIFICADAMENTE, A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DAS DESPESAS ESSENCIAIS E DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REQUERENTE AUTORIZA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 99, § 2º, E 290.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AG.
INST.
Nº 0801793-07.2023.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 17.08.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira (OAB: 17649/MA) - Richardson Michel Moreira da Silva Lopes (OAB: 17716/MA) -
21/05/2025 14:40
Acórdãocadastrado
-
21/05/2025 10:35
Processo Julgado Sessão Virtual
-
21/05/2025 10:35
Conhecido o recurso de
-
15/05/2025 09:41
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 02:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812104-23.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Saulo Costa e Silva - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira (OAB: 17649/MA) - Richardson Michel Moreira da Silva Lopes (OAB: 17716/MA) -
06/05/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 12:54
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 15:17
Processo Transferido
-
22/04/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812104-23.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Saulo Costa e Silva - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE / MANDADO / OFÍCIO Nº __/2025 Considerando o término do período de afastamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito a sua Excelência o Desembargador Otávio Leão Praxedes, com as cautelas de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' - Advs: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira (OAB: 17649/MA) - Richardson Michel Moreira da Silva Lopes (OAB: 17716/MA) -
15/04/2025 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:23
Ciente
-
13/12/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/11/2024 12:46
Indeferimento
-
19/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701308-39.2024.8.02.0040
Jacson Lima dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Yohana Mariah Kasnock Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 17:21
Processo nº 0705878-77.2025.8.02.0058
Bianca Ravylla Andrade de Carvalho
Maria Eronice Tenorio da Silva
Advogado: Fernando Rogerio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 15:08
Processo nº 0043053-85.2009.8.02.0001
Importadora Auto Pecas LTDA.
Elizabete Porangaba Rebelo Acioly
Advogado: Cristiano Machado Tavares Mendes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/12/2009 08:54
Processo nº 0812319-96.2024.8.02.0000
Maria das Gracas Mendonca Santos
Hugo Assis Barros Silva
Advogado: Quintiliano Militao Silva Feitosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 09:41
Processo nº 0812214-22.2024.8.02.0000
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Juarez de Holanda Tenorio
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 14:00