TJAL - 0500388-92.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:36
Vista à PGM
-
16/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 20:02
Ato Publicado
-
14/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 08:10
Ciente
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500388-92.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Jaqueline Lucia Xavier dos Santos - Devedor: Instituto de Previdência Municipal de Maceio - Iprev - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como credor, Jaqueline Lúcia Xavier dos Santos e, como devedor, o Município de Maceió. 02.
Em decisão de fls. 08/09, foi deferido o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 23/24, a parte credora requereu a preferência no pagamento, por se tratar de pessoa portadora de doença grave, qual seja, Esquizofrenia (CID: F20.0), apresentando os laudos médicos que comprovam sua condição às fls. 25/27. 04.
Intimado a manifestar-se acerca do pedido, o ente devedor apresentou a petição de fl. 41, não se opondo ao pleito. 05. É o relatório.
Decido. 06.
A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão e os procedimentos operacionais relacionados aos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, em seus arts. 9º, 11, 74 e 75, regulamentou o fracionamento do valor da execução, de modo a viabilizar o pagamento superpreferencial, pertinente aos créditos alimentares de pessoas idosas, com doenças graves ou deficiência, devidos por entes submetidos a regime geral ou especial de pagamento, conforme disposto nos art. 100, §2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. 07.
O rol de doenças graves da legislação brasileira está estabelecido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Vejamos: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 08.
Portanto, a doença que acomete o credor está inserida no rol de doenças graves, haja vista ser um tipo de alienação mental, de modo que seu pleito se mostra plausível neste Juízo Administrativo. 09.
Ante o exposto, uma vez cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no § 2º do art. 102 do ADCT c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, DEFIRO o pleito de pagamento do valor destinado à parcela superpreferencial. 10.
Aguarda-se a disponibilização de pagamento do presente precatório. 11.
Quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, no respectivo ano orçamentário de inscrição, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 12. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 13.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,11 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
12/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 14:58
Pedido Deferido - Precatório
-
11/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 11:57
Ato Publicado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500388-92.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Jaqueline Lucia Xavier dos Santos - Devedor: Instituto de Previdência Municipal de Maceio - Iprev - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) De ordem, em cumprimento ao item 03 do despacho de páginas 28, proferido no presente precatório, intimo o IPREV Maceió-AL, por meio do Procurador João Luis Lôbo Silva (OAB-AL nº 5.032) para se manifestar, no prazo de até 5 dias, sobre o pedido de pagamento da parcela Superpreferencial pelo critério de doença, conforme documentação juntada às páginas 23 à 27.
Maceió, 09 de julho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' -
09/07/2025 16:42
Vista à PGM
-
09/07/2025 16:13
Vista à PGM
-
09/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 10:22
Ato Publicado
-
10/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Publicado
-
29/04/2025 21:39
Expedição de
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500388-92.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Jaqueline Lucia Xavier dos Santos - Devedor: Instituto de Previdência Municipal de Maceio - Iprev - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Jaqueline Lucia Xavier dos Santos contra o Instituto de Previdência Municipal de Maceio - Iprev, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A decisão de fls. 08/09 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe.
Todavia, conforme petição de fls. 16/17, verifica-se erro material na indicação da porcentagem dos honorários advocatícios contratuais, constante na decisão supramencionada. 03.
Assim sendo, chamo o feito à ordem, para corrigir o erro material na decisão de fl. 154, de modo a DETERMINAR que, onde se lê: (...) Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Paulo Roberto Felix da Silva,, leia-se: Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 40% (quarenta por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Paulo Roberto Felix da Silva. 04.
Ademais, o presente precatório deve seguir sua regular tramitação, aguardando a chegada do pagamento e a disponibilização dos recursos, considerando que tal correção abole o erro material, sem alterar o sentido mesmo da decisão de fl. 156. 05.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,2 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
28/04/2025 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 16:56
Confirmada
-
25/04/2025 15:03
Ratificada a Decisão Monocrática
-
25/04/2025 14:04
Enviada ao Tribunal
-
11/04/2025 11:59
Conclusos
-
11/04/2025 11:38
Juntada de Petição de
-
11/04/2025 00:00
Publicado
-
10/04/2025 15:16
Expedição de
-
10/04/2025 14:56
Ratificada a Decisão Monocrática
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500388-92.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Jaqueline Lucia Xavier dos Santos - Devedor: Instituto de Previdência Municipal de Maceio - Iprev - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Jaqueline Lucia Xavier dos Santos contra o Instituto de Previdência Municipal de Maceio - Iprev, entidade optante do regime especial de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 442.245,35 (quatrocentos e quarenta e dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/10/2023 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora da Administração Direta, isto é, o Município de Maceió, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2026. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Paulo Roberto Felix da Silva, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 342/345 do processo de origem. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Tendo em vista que o devedor é entidade da administração indireta do Município de Maceió, nos termos do art. 53, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019, expeça-se ofício ao representante da referida municipalidade, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 07.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 08. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 09.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,8 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
09/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:37
Confirmada
-
09/04/2025 16:14
Enviada ao Tribunal
-
08/04/2025 13:41
Expedição de
-
08/04/2025 13:41
Distribuído por
-
08/04/2025 13:33
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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