TJAL - 0717908-24.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0717908-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Remuneração - AUTOR: B1Rosival Celestino dos SantosB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINO que o réu inclua o adicional noturno e o serviço extraordinário na base de cálculo das férias, do décimo terceiro salário/gratificação natalina, do terço constitucional de férias e de eventuais afastamentos considerados como de efetivo exercício, em favor da parte autora.
II.
CONDENO o réu ao pagamento da quantia correspondente à incidência do adicional noturno e do serviço extraordinário na base de cálculo das mencionadas verbas, no período de 2020 a 2025, abrangendo as parcelas vencidas durante o curso do processo até sua efetiva implantação.
III.
Sobre o valor da condenação, a ser conhecido na fase de cumprimento de sentença, devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
IV.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada uma das verbas remuneratórias.
V.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
VI.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
30/06/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0717908-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosival Celestino dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0717908-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosival Celestino dos Santos - I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
11/04/2025 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:38
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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