TJAL - 0802676-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802676-80.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: UP Tecnologia Ltda - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA RESIDE EM VERIFICAR SE SUBSISTE O INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO, APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCIPAL ESGOTA A JURISDIÇÃO SOBRE O PEDIDO LIMINAR ALI FORMULADO, ACARRETANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA INICIAL.4.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PREJUDICA EVENTUAL RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NELE PROFERIDA.5.
AUSENTE O INTERESSE RECURSAL, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PREJUDICA O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS, POR ACARRETAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINT NO AI 0807045-25.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 01/02/2023; TJAL, AGINT NO AI 0806016-37.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/02/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB: 8554/AL) -
23/07/2025 14:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:41
Não Conhecimento de recurso
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23/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 13:54
Ato Publicado
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11/07/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802676-80.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: UP Tecnologia Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB: 8554/AL) -
10/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:26
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:26:37 local.
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10/07/2025 12:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:14
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802676-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: UP Tecnologia Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB: 8554/AL) -
22/05/2025 13:59
Incluído em pauta para 22/05/2025 13:59:54 local.
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22/05/2025 09:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:56
Ciente
-
29/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:43
Incidente Cadastrado
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15/04/2025 10:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802676-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: UP Tecnologia Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando reformar a Decisão (fls. 44/46 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Arapiraca, que, nos autos do Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada n.º 0701910-39.2025.8.02.0058, assim decidiu: [...] Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida efetue, no prazo de 72 horas, a ligação/adequação dos níveis de tensão da rede que abasteça a unidade consumidora de titularidade da autora, sob pena de multa diária, que à luz do art.537 do CPC, arbitro em R$ 500,00 (quintos reais).
Cite-se a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A para cumprimento da presente decisão. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, inicialmente, que a concessão da tutela antecipada na origem esgota o pedido formulado na exordial, ou seja, confunde-se com o mérito da Ação de Obrigação de Fazer.
Aduziu a inexistência de irregularidades técnicas pela concessionária e que existe a sobrecarga superior ao limite permitido na regulamentação da ANEEL, motivo das anomalias no serviço, que não podem ser atribuídas a Agravante.
Nesse sentido, sustentou a necessidade de um transformador particular para atender os pontos de conexões, haja vista a transmissão de energia para outras instalações e que tal medida é de responsabilidade do consumidor, conforme prevê o Art. 110, VII da Resolução.
Ante a isso, requereu que seja atribuído o efeito suspensivo ao Decisum objurgado, para que não seja penalizada em decorrência de suposto descumprimento da determinação judicial emanada no primeiro grau e, no mérito, requereu o provimento do Recurso para reformar a referida Decisão.
Juntou documentos de fls. 12/14.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Tutela Antecipada como pretendida.
Explico.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Nesse sentido, narra a Agravante a impossibilidade técnica de cumprimento da determinação judicial - de adequação do fluxo de energia elétrica no imóvel da Agravada -, ante a observância dos procedimentos regulatórios, em que, de acordo com as normas, em especial a Resolução ANEEL 1.000/2021, responsabilidade pelo ajustamento seria do Autor.
Segundo a concessionária, as instalações internas do Autor não obedecem aos padrões técnicos necessários, tendo em vista que tem excedido o limita de geração de carga elétrica de 75 kW, permitido para conexão de baixa tensão.
O fornecimento de energia elétrica consiste em serviço público essencial, sendo indispensável e subordinado ao Princípio da Continuidade de sua prestação, pelo que se torna, a princípio, desarrazoada eventual interrupção em decorrência dos valores questionados em juízo, cuja regularidade da cobrança depende do exame de elementos concretos em regular instrução.
Pois bem.
Em sede de cognição sumária compete ao julgador a análise processual, meramente, para averiguação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar pretendida, ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da reversibilidade da medida.
Como pode se perceber, a lei estabeleceu as situações em que os custos das obras e adequações para a conexão de microgeração ou minigeração distribuída são da concessionária ou permissionária do serviço público de geração e distribuição de energia e quais as situações que tais obras ou adequações são da responsabilidade do consumidor-gerador, a exemplo dos custos de adequação do sistema de medição ou nas hipóteses de opção por tensão diferente da informada pela concessionária ou permissionária de energia elétrica.
A Agência Nacional de Energia Elétrica baixou a Resolução Normativa nº 1.000/2021, atualizada pela Resolução Normativa nº 1.059/2023, tratando especificamente das hipóteses em que é constatada a existência de incorreção de padrão de fluxo quando do pedido de conexão de unidade de microgeração ou minigeração distribuída.
Vejamos o que diz a norma: Art. 73.
A distribuidora deve, se necessário, realizar estudos para: I - avaliação do grau de perturbação das instalações do consumidor e demais usuários em seu sistema de distribuição; II - avaliação dos impactos sistêmicos da conexão; III - adequação do sistema de proteção e integração das instalações do consumidor e demais usuários; e IV - coordenação da proteção em sua rede de distribuição e para revisão dos ajustes associados, incluindo o ajuste dos parâmetros dos sistemas de controle de tensão, de frequência e dos sinais estabilizadores. § 1º Caso a conexão nova ou o aumento de potência injetada de microgeração ou minigeração distribuída implique inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador, a distribuidora deve realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem tal inversão, a exemplo de: I - reconfiguração dos circuitos e remanejamento da carga; II - definição de outro circuito elétrico para conexão da geração distribuída; III - conexão em nível de tensão superior ao disposto no inciso I do caput do art. 23; IV - redução da potência injetável de forma permanente; V - redução da potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica; § 2º O estudo da distribuidora de que trata o § 1º deve compor o orçamento de conexão, observar as instruções da ANEEL e conter, no mínimo: I - análise e demonstração da inversão do fluxo com a conexão da microgeração ou minigeração distribuída, incluindo a máxima capacidade de conexão e escoamento sem inversão de fluxo; II - análise das alternativas dispostas no § 1º e outras avaliadas pela distribuidora, identificando as consideradas viáveis e a de mínimo custo global; e III - responsabilidades da distribuidora e do consumidor em cada alternativa. § 3º A seleção das alternativas dos incisos I a III do § 1º deve ser realizada, caso necessário, em conjunto com as alternativas IV ou V. § 4º Para execução das obras de responsabilidade da distribuidora, incluindo as dispostas nos incisos I a III do § 1º, devem ser observadas as regras de custos de conexão estabelecidas nos arts. 98 e seguintes desta Resolução. § 5º Os custos para implementação das alternativas IV ou V do § 1º são de responsabilidade do consumidor. § 6º A análise de inversão de fluxo deve ser realizada: I - somente no nível de tensão superior, no caso de conexão do Grupo B por meio de transformador exclusivo; e II - somente no transformador da subestação, no caso de conexão do Grupo A por meio de alimentador exclusivo. § 7º Caso pelo menos uma das alternativas do inciso I ou II do §1º sejam identificadas como viáveis, não há necessidade de incluir no estudo a análise das demais alternativas, observadas as instruções da ANEEL.
Do exame dos autos, a Agravante acostou, na peça de defesa e no presente Recurso, fotografias e prints sistêmicos do termo de inspeção, que não identificam o procedimento administrativo técnico realizado pela concessionária para conclusão de inadequações da conexão elétrica.
Não há documentação que comprove as irregularidades do aumento excessivo da carga e sua motivação, porquanto insuficientes/frágeis as provas dos autos.
Nesse passo, diante das alegações e das provas carreadas aos autos, observo que o Magistrado de Primeiro Grau agiu coerentemente ao deferir a Tutela de Urgência ante a necessidade de continuação dos serviços de energia elétrica, de modo a inibir a sua interrupção e gerar danos.
Afora disto, caso identificado, no curso do processo, a partir da instrução probatória que requer o presente processo, para apuração de responsabilidade, que os custos das adequações devem ser arcados pela Agravada, nada impede da persecução da devida indenização pela Agravante, dado o caráter da reversibilidade da tutela deferida no primeiro grau.
Repise-se, ainda, que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça no julgamento de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800967-83.2020.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/09/2020; Data de registro: 08/09/2020) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISUM HOSTILIZADO MANTIDO INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (Número do Processo: 0807104-18.2019.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/07/2020; Data de registro: 17/07/2020) (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Assim, por ora, não vejo preenchidos os requisitos do Art. 300, do Código de Processo Civil, o que infere o indeferimento da Tutela Recursal e a manutenção da Decisão vergastada que é medida que se impõe.
Ressalta-se que o pedido liminar poderá ser revisto a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na medida em que não se submete à preclusão temporal.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido articulado no presente Agravo de Instrumento, mantendo a Decisão do Juízo a quo, até ulterior pronunciamento judicial.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se as partes Agravadas para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentarem Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB: 8554/AL) -
10/04/2025 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 11:32
Indeferimento
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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11/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 09:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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