TJAL - 0803796-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:56
Ato Publicado
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18/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803796-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: VITOR VINICIUS GOMES DA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
17/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:39
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:39:26 local.
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17/07/2025 10:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 09:17
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 02:33
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 02:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:47
Ciente
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20/05/2025 15:58
Vista / Intimação à PGJ
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20/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/04/2025 05:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:42
Intimação / Citação à PGE
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15/04/2025 10:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803796-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: VITOR VINICIUS GOMES DA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - Agravante: CICERO FIRMINO DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por VITOR VINÍCIUS GOMES DA SILVA, representado pelo genitor, CÍCERO FIRMINO DA SILVA, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória (fls. 47 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Estadual da Capital, que, nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0700146-27.2025.8.02.0055, assim decidiu: [] Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência incidentalpara fornecimento de lentes de contato Esclera, entre as partes epigrafadas.
Considerando as respostas negativas do NATJUS, aos quesitos relativosà "Conclusão Justificada: Não favorável" e a "Justifica-se alegação de urgência: Nâo",indefiro o requerimento de tutela antecipada de urgência. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que "a doença está presente em ambos os olhos.
No olho direito, Vitor não consegue enxergar detalhes, mal distingue o que vê.
No olho esquerdo, a visão é significativamente limitada, não podendo ler, estudar, assistir e realizar tarefas básicas do dia a dia. [...] Diante do quadro de saúde, o profissional especializado indicou o uso de lentes de contato esclerais para corrigir as deformidades das córneas, até quando for indicado realizar cirurgia.
Ocorre que o paciente não tem condições financeiras de custear as lentes indicadas, fato que o coloca numa situação de risco extremamente acentuado, pois necessita dele para seu tratamento e qualidade de vida, restando-lhe pedir tutela ao judiciário para garantir seu direito fundamental à saúde." (fl. 04/05).
Alegou que o periculum in mora está configurado pela urgência decorrente da gravidade de sua patologia, bem como pelo risco efetivo à sua saúde, vida e integridade física.
Argumentou, ainda, que o fumus boni iuris encontra-se demonstrado na fundamentação jurídica e nas provas documentais apresentadas nos autos do processo.
Ao final, pleiteou a concessão da Tutela Antecipada Recursal ao presente Agravo de Instrumento, com o objetivo de que seja determinado ao Estado de Alagoas o fornecimento do procedimento cirúrgico conforme prescrito, até a Decisão final na ação originária.
No mérito, solicitou o provimento do Recurso, consolidando os efeitos da Tutela Antecipada Recursal nos moldes delineados.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em vista da concessão da justiça gratuita no primeiro grau) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento e passo à análise, por ora, das razões da Agravante.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão, em parte, da Tutela Antecipada Recursal pleiteada.
Explico.
Verifica-se que, por meio do Laudo Médico acostado às fls. 34/36, a parte Agravante comprovou que é portadora Ceratocone Avançada (CID H18-6) e que o procedimento solicitado é necessário ao seu tratamento, tendo em vista que a médica atestou que houve progressão da doença, sendo indicado o uso de lentes de contato esclerais para corrigir as deformidades das córneas, até quando for indicado realizar cirurgia.
Na trilha desse desiderato, não obtendo o tratamento pelo SUS e não possuindo condições financeiras suficientes para custear o tratamento, sendo beneficiária da justiça gratuita, aduziu que solicitou a tutela jurisdicional, que foi negada pelo Juízo de Primeiro Grau.
Da análise da Decisão agravada (fls. 47), observa-se que o Juízo de Primeira Instância fundamentou-se exclusivamente no Parecer do NATJUS quanto à alegação de ausência de elementos suficientes para comprovar a urgência.
No entanto, essa análise limitada ao Parecer Técnico pode ter negligenciado outras evidências ou circunstâncias relevantes que poderiam justificar a necessidade do procedimento.
Com efeito, no que tange a pedidos de tutela de urgência em causas de saúde, merecem destaque os Enunciados n.º 19 e 92 da II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019) ENUNCIADO N.º 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Dessa feita, é possível concluir que o que deve ser analisado nesta etapa processual é a existência de prova capaz de demonstrar que o tratamento pleiteado é, de fato, imprescindível à manutenção da saúde da paciente.
Nesse ínterim, a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, ou seja, o documento comprobatório capaz de convencer o magistrado, dentro dos limites do juízo de cognição sumária, de que a realização dos tratamentos nos moldes solicitados é indispensável para alcançar, ao menos, a melhora do estado atual da saúde do paciente, encontra-se concretizada nos autos pelo Laudo Médico e demais documentos colacionados à Inicial (fls. 20/22, dos autos originários).
Por oportuno, vale ressaltar o que dispõe a Resolução n.º 1.956/2010, editada pelo Conselho Federal de Medicina, que estabelece a preponderância das conclusões alcançadas pelo profissional que assiste à paciente.
Vejamos: Art. 1° Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país.
Igualmente, é importante frisar que a limitação do critério médico na escolha do procedimento mais adequado ao seu paciente é vedada expressamente pelo Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931/09, Anexo, Capítulo I, XVI), conforme se segue: Capítulo I Princípios fundamentais XVI Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. (Original sem grifos) Lado outro, apesar da Decisão do Douto Magistrado ter se baseado, exclusivamente, no Parecer do NATJUS, é importante destacar que o entendimento do Parecer da Câmara Técnica de Saúde não é vinculante, conforme previsto no Art. 2º, da Resolução n.º 18/2016 que a instituiu.
Vejamos: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público Sistema Único de Saúde SUS ou a Saúde Suplementar. (Original sem grifos) Cumpre salientar ainda que se o profissional credenciado ou admitido pela parte Autora/Agravante prescreve o tratamento, visando à cura ou melhora da dor e do sofrimento, entende-se que será o procedimento que melhor se adéqua ao caso em comento, uma vez que o Médico possui melhores condições de conhecer e atestar a situação de saúde do paciente.
Assim, o procedimento cirúrgico solicitado pelo paciente não consiste em mera comodidade, mas em necessidade.
Nesse ponto, entendo que para a caracterização do perigo da demora não é necessário que o paciente esteja em estado vegetativo, em coma ou à beira da morte, basta que o tratamento solicitado, diante do seu estado de saúde, possa contribuir com uma real melhora dos efeitos da doença, em outras palavras, que seja capaz de fornecer uma situação de melhor conforto, minimizando, também, os riscos à sua vida.
Ademais, deve-se considerar o conceito estrito de urgência processual, que se refere à necessidade de assegurar um provimento judicial célere, capaz de resguardar o direito da parte em tempo hábil e evitar que a morosidade processual comprometa o resultado prático e útil do processo.
No presente caso, a Agravante não pode aguardar o desfecho final da ação para dar continuidade ao seu tratamento, uma vez que isso acarretaria uma deterioração progressiva de sua saúde e comprometeria a eficácia do tratamento médico.
Sendo assim, o deferimento da tutela recursal é medida que se impõe, a fim de proteger o direito à vida e à saúde da Agravante, os quais, dito fundamentais, são inalienáveis, cuja proteção é inafastável, por se referir ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no Art. 1º, Inciso III, da CF/1988.
Nesse sentido, acompanho o entendimento emanado por esta Corte de Justiça e por outros Tribunais pátrios, em casos análogos.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ENTE FEDERADO A CUSTEAR, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL (CDI) MULTISSITIO TRANSVENOSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESES.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
NÃO ACOLHIDAS.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRATAMENTO PADRONIZADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUS.
APLICAÇÃO DO 1234, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCEDIMENTO DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO ESTADO.
MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO, FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO, QUE ATESTA A ESSENCIALIDADE DO PROCEDIMENTO SOLICITADO.
PARECER DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS QUE CORROBORA COM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO NA SEARA RECURSAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL Apelação Cível: 0700425-23.2023.8.02.0042 Coruripe, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 06/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO BASEADA NO PARECER DA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE QUE INDICAVA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
LAUDO DO MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATENDEU O PACIENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA COM COMPROMETIMENTO DE ÁREAS NOBRES.
DIREITO À SAÚDE QUE ENGLOBA O DIREITO À QUALIDADE DE VIDA.
NECESSIDADE DE SE CONSIDERAR TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
NECESSIDADE DE PREVENIR-SE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
DECISÃO DE ORIGEM REVOGADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0800833-27.2018.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Taquarana; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/08/2018; Data de registro: 13/08/2018) (Original sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA DE URGÊNCIA REALIZAÇÃO DE CONSULTA COM ESPECIALISTA, EXAMES E CIRURGIA NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADOS REQUISITOS PREENCHIDOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se o procedimento é pleiteado por pessoa sem condições financeiras de custeá-lo e com fundamento em prescrição médica de quem a acompanha de perto, presentes estão os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o procedimento recomendado pelo médico. 2.
O laudo médico deve prevalecer até que haja prova em contrário, ou seja, de que o procedimento é indevido ou que tenha falha na prescrição médica, o que não é possível aferir nessa fase processual em que foi determinada a especificação de provas. (TJ-MS AI: 20008773220198120000 MS 2000877-32.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) (Original sem grifos) Nesse trilhar, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientemente fundamentadas e circunstanciadas, bem como considero preenchidos os requisitos necessários para concessão de Tutela, nos moldes do Art. 300, do Código de Processo Civil.
Nessa intelecção de ideias, quanto ao requisito do perigo da irreversibilidade da medida, constante do §3º do Art. 300 do CPC, esclareço que é possível, excepcionalmente, ser conferida tutela antecipada recursal, especialmente ao considerar a indisponibilidade do interesse jurídico envolvido, qual seja, o direito à saúde.
A admissibilidade da concessão da tutela antecipada, mesmo ante a irreversibilidade da medida, está prevista no Enunciado n.º 419 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no Enunciado n.º 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e no Enunciado n.º 40 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, in verbis: ENUNCIADO 419, FPPC: (art. 300, § 3º) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
ENUNCIADO 25, ENFAM: A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
ENUNCIADO 40, I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência NÃO impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
Deve preponderar, portanto, a proteção ao direito fundamental à saúde do Agravante, do que possíveis prejuízos financeiros que o Agravado, Estado de Alagoas, suportará ao prestar o serviço.
Nesse aspecto, a Decisão de primeiro grau merece reforma, a fim de determinar ao Estado de Alagoas que forneça/as LENTES ESCLERAIS até quando for indicado cirurgia, conforme prescrição médica.
Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, ex officio, em caso de descumprimento da obrigação por parte do Estado de Alagoas, determino a aplicação de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de Tutela Antecipada Recursal, para fins de reformar a Decisão de primeiro grau, de modo a DETERMINAR ao Estado de Alagoas que forneça/custeie o tratamento solicitado, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho -
10/04/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 11:32
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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04/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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