TJAL - 0803863-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803863-26.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Tereza Cristina Rocha Montenegro - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Em observância ao contido no Art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, compulsando os autos, não foi possível localizar a certidão de remessa de intimação, via portal eletrônico, destinada à defensoria, quanto à decisão monocrática de fls. 20/28, proferida nos autos do Agravo.
Sendo assim, determino a Secretaria que certifique se a Defensoria foi intimada, ou não, pelo Portal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
15/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 08:14
Incidente Cadastrado
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:34
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803863-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tereza Cristina Rocha Montenegro - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
22/05/2025 13:59
Incluído em pauta para 22/05/2025 13:59:29 local.
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22/05/2025 11:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:25
Ciente
-
12/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 05:21
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:46
Intimação / Citação à PGE
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15/04/2025 10:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803863-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tereza Cristina Rocha Montenegro - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito suspensivo, interposto por Tereza Cristina Rocha Montenegro, objetivando modificar a Decisão prolatado pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Estadual, que, nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0710077-22.2025.8.02.0001, assim decidiu: [] Prejudicado, em consequência, a análise do perigo da demora. 10.
Diante do exposto, diante do não preenchimento dos pressupostos para o quanto requerido, indefiro o pedido de tutela antecipada. [] (Grifos no original).
Em suas Razões Recursais, a parte Agravante alegou que "o caso concreto lida com um direito fundamental, o direito à saúde, corretamente tutelado na Carta Política da República como super direito (art. 196) que se sobrepõe a qualquer outro, consoante decide reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, atribuída a sua responsabilidade genericamente ao Estado, assim compreendidas as pessoas jurídicas de direito público dos três níveis da Federação, competindo ao Poder Público o cumprimento das regras que asseguram ao indivíduo o acesso aos mecanismos de prevenção, proteção e defesa da saúde." (fl. 9).
Defendeu que "No caso em apreço, a parte agravante necessita, com urgência, de ROMOSOZUMABE 90MG/ML - 02 AMPOLAS/MÊS - DURANTE 12 MESES, de forma a permitir a acessibilidade e manutenção de sua vida e saúde, considerando que os laudos anexados aos autos comprovam a necessidade do item.
Prorrogar a análise do direito ao recebimento do insumo significa pôr em risco a vida e dificultar a melhoria da qualidade de vida do agravante." (fl. 10).
Ante o exposto, requereu (fl. 18): [] a) o recebimento do presente agravo de instrumento e o consequente deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para deferir o pedido de tutela provisória de urgência, determinando ao réu, através de intimação pessoal de seu Secretário de Saúde, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e independente de qualquer entrave burocrático, que providencie/custeie o fármaco ROMOSOZUMABE 90MG/ML - 02 AMPOLAS/MÊS - DURANTE 12 MESES, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores; b) após, a intimação da parte Agravada para responder, no prazo legal, as razões do presente recurso, caso assim se mostre interessada; c) a oitiva do Ministério Público, para que se pronuncie no prazo legal; d) por fim, o provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal, para deferir o pedido de tutela provisória de urgência, determinando ao réu, através de intimação pessoal de seu Secretário de Saúde, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e independente de qualquer entrave burocrático, que providencie/custeie o fármaco ROMOSOZUMABE 90MG/ML - 02 AMPOLAS/MÊS - DURANTE 12 MESES, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores; e) a manutenção/concessão em seu favor da gratuidade da justiça/assistência Judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. [] Não juntou documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita na origem fl. 37/39) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso sub judice, constata-se que a Requerente busca, em síntese, a revisão da Decisão Interlocutória para conceder o medicamento prescrito pelo médico assistente, e consequentemente, a concessão total do pedido de Tutela Antecipada Recursal.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão Efeito Suspensivo.
Explico.
Em primeiro momento, cabe destacar que o direito à saúde é garantido constitucionalmente, nos termos do Art. 196 da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse contexto, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Entretanto, o deferimento da Tutela Recursal não é medida que se impõe, uma vez que não há elementos que comprovem a urgência e a necessidade de intervenção imediata para proteger o direito à vida e à saúde da paciente.
Dito isso, embora esses direitos sejam fundamentais e inalienáveis, a sua proteção não pode ser encarada de forma irrestrita, especialmente quando não restam demonstrados os requisitos legais necessários para a concessão da tutela.
Assim, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado no Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, não autoriza a concessão automática da medida sem a devida comprovação de sua urgência e da inexistência de alternativas viáveis.
Nesse aspecto, não merece acolhimento o Pedido de Efeito Suspensivo.
Nesse sentido, no que concerne ao mérito propriamente dito, observa-se que, os requisitos estabelecidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, são: Tese nº 106/STJ A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018, recurso repetitivo, Info 633). (Original sem grifos) No entanto, embora conste nos autos laudo médico (fls. 30 a 32 dos autos de origem) que atesta a necessidade do referido fármaco, entendo que a Autora, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a inexistência ou a ineficácia de alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS, conforme exigido pelo Tópico 1, do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento que é, inclusive, reforçado pelo Tópico 4.3, do Tema 1234, do Supremo Tribunal Federal.
Passo a esclarecer.
Não se questiona a necessidade de a Autora, ora Requerente a realizar tratamento para o quadro clínico apresentado, pois tal é inconteste.
O cerne da controvérsia reside no tipo de medicamento pleiteado na presente demanda.
Conforme parecer emitido pelo NATJUS, de fls. 48 a 51 e 53 a 55, foram indicadas 5 (cinco) opções de substitutos terapêuticos disponíveis no SUS, entre elas: Acido Zoledrônico 5mg/100 mL- frasco Calcitonina 200UI/dose spray nasal - frasco Calcitriol 0,25 mcg - cápsula Pamidronato 60 mg injetável - frasco-ampola Raloxifeno 60 mg - comprimido Risedronato 35 mg - comprimido Romosozumabe 90 mg/ml - seringa preenchida.
Diante dessa indicação, caberia à Autora justificar se já realizou tratamento com algum desses medicamentos, além de explicar, de forma fundamentada, por que tais alternativas não atenderiam adequadamente às suas necessidades clínicas, a ponto de justificar a prescrição de um medicamento que não integra o rol do SUS.
Essa análise não visa eximir o Estado de seu dever constitucional de garantir o direito à saúde, consagrado no Art. 196, da Constituição Federal, mas sim assegurar que os recursos públicos, que são limitados e destinados à universalidade do atendimento, sejam utilizados de forma racional e eficiente.
Nesse sentido, é imprescindível priorizar as opções terapêuticas já disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), as quais, além de atenderem à mesma finalidade prática do medicamento pleiteado, foram previamente incorporadas ao rol do SUS com base em critérios técnicos e financeiros.
Nessas situações, a observância dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade é indispensável.
Esses princípios orientam o equilíbrio entre o direito individual à saúde e o dever do Estado de garantir a equidade no acesso às políticas públicas de saúde.
A razoabilidade exige que a medida solicitada seja necessária e adequada para alcançar o objetivo almejado, enquanto a proporcionalidade determina que os benefícios individuais proporcionados pela medida não resultem em prejuízo desproporcional ao interesse coletivo.
Portanto, ao se analisar pleitos como o presente, faz-se necessário não apenas avaliar a necessidade do medicamento pleiteado, mas também verificar se as alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo SUS são suficientes para atender ao quadro clínico do paciente, de modo a evitar a judicialização excessiva e o desvio de recursos que poderiam beneficiar outras pessoas em situação semelhante.
Cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a concessão de medicamentos que não integram o rol do SUS configura medida de caráter excepcional.
Por essa razão, o deferimento de pleitos dessa natureza exige a comprovação de que todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público foram esgotadas ou demonstradas ineficazes, o que não se verifica na presente hipótese.
O caso dos autos chama a atenção por uma questão relevante: existem 5 (cinco) opções terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), reconhecidas e amplamente utilizadas no tratamento de condições semelhantes.
Conforme consta no Parecer: [...] Tecnologia: ROMOSOZUMABE Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Acido Zoledrônico 5mg/100 mL- frasco Calcitonina 200 UI/dose spray nasal - frasco Calcitriol 0,25 mcg - cápsula Pamidronato 60 mg injetável - frasco-ampola Raloxifeno 60 mg - comprimido Risedronato 35 mg - comprimido Romosozumabe 90 mg/ml - seringa preenchida [...] (Grifos do original) É imperativo conferir credibilidade e valor às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, que foram incorporadas ao sistema após rigorosos critérios técnicos, clínicos e econômicos.
Esses medicamentos são fruto de estudos que atestam sua eficácia e viabilidade no tratamento das enfermidades para as quais são indicados.
Quando não há nenhum elemento nos autos que demonstre a ineficácia dessas opções, torna-se razoável priorizar seu uso antes de recorrer a medicamentos que não integram o rol oficial.
Assim, em respeito aos Princípios da Economicidade e da Eficiência na Administração Pública, bem como à universalidade e equidade do SUS, é imprescindível demonstrar de forma objetiva e robusta que as opções disponibilizadas pelo sistema são inadequadas ou ineficazes antes de autorizar um tratamento com medicamentos não padronizados.
Portanto, o laudo médico apresentado não esclarece se a Autora já foi submetida a outros tipos de tratamento previamente disponíveis.
Dito isso, esta Corte, em casos análogos à presente demanda, tem reiteradamente reconhecido que a ausência de fundamentada comprovação da ineficácia dos medicamentos fornecidos pela rede pública e, havendo medicamentos que atendam a mesma finalidade, não há o que se falar em custeio de medicamentos não incorporado ao rol do sus.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte de Justiça no julgamento de casos análogos a presente demanda, conforme demonstra a ementa a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 01, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 793 E 1234, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO ROL DO SUS, REGISTRADO NA ANVISA, COM VALOR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À JUSTIÇA ESTADUAL.
MÉRITO.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRETENSÃO AUTORAL.
PARECER DO NATJUS/AL INFORMA QUE O MEDICAMENTO SOLICITADO NÃO É INDISPENSÁVEL, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS OPÇÕES DE TRATAMENTO FORNECIDAS PELO SUS.
CONSTATAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE 5 (CINCO) SUBSTITUTOS TERAPÊUTICOS QUE ATENDEM À MESMA FINALIDADE PRÁTICA DO MEDICAMENTO PLEITEADO.
RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO REQUERIDO E NÃO ESCLARECE SOBRE A INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS JÁ OFERTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
INOBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TEMA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CLARA DA NECESSIDADE E AUSÊNCIA DE ALTERNATIVAS EFICAZES PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS FORA DO ROL DO SUS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS ONEROSO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HÁ NENHUM ELEMENTO NOS AUTOS QUE COMPROVE A INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS JÁ INCORPORADAS PELO SUS, AS QUAIS ATENDEM À MESMA FINALIDADE PRÁTICA.
PECULIARIDADES DO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
READEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA O PATAMAR DE R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC E DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 05/04/2021, DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §11 DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNANIME. (Número do Processo :0700888-83.2024.8.02.0056; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/12/2024; Data da Publicação: 04/12/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de Efeito Suspensivo para fins de manter a integralidade da Decisão de primeiro grau.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se, e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 09:13
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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