TJAL - 0803496-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803496-02.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Atalaia - Embargante: Banco do Brasil S.A. - Embargada: Ismenia de Almeida Paz - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do Embargos de Declaração oposto para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, tendo em vista a ausência de omissão no Acórdão embargado, ns termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME01.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, LEGITIMIDADE DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A PARTE EMBARGANTE REQUER O PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA QUE TAIS TESES SEJAM EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS.
A PARTE EMBARGADA APRESENTOU CONTRARRAZÕES PUGNANDO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO ENFRENTAR A ALEGADA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, À LUZ DO TEMA 1.150 DO STJ; (II) AVERIGUAR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NA DEMANDA; (III) DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXIGEM A DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À SIMPLES REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO.04.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES INVOCADAS, INCLUSIVE COM REFERÊNCIA AO TEMA 1.150 DO STJ, FIRMANDO A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL NAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.05.
A DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTOU-SE NA TEORIA DA ASSERÇÃO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO BANCO COM BASE NOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, NÃO HAVENDO OMISSÃO A SER SUPRIDA.06.
TAMBÉM FOI ANALISADA A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/1988.07.
A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, INCLUSIVE NO TJ-AL, ORIENTA QUE NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE O JULGADOR RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES QUANDO JÁ HAJA FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A DECISÃO.08.
O INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO NÃO CARACTERIZA VÍCIO QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.09.
NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, CONSIDERA-SE INCLUÍDA NO ACÓRDÃO A MATÉRIA SUSCITADA, AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM REJEITADOS, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESES DE JULGAMENTO:11. "NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANDO A MATÉRIA IMPUGNADA É EXPRESSAMENTE ANALISADA NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.12.
O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR FALHAS NA GESTÃO DAS CONTAS DO PASEP, NOS TERMOS DO TEMA 1.150 DO STJ.13.
A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO NA QUAL A UNIÃO NÃO FIGURA COMO PARTE, MESMO QUANDO DISCUTIDA A RESPONSABILIDADE PELA MÁ GESTÃO DO PASEP.14.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO, SENDO INADMISSÍVEIS QUANDO FUNDADOS APENAS NO INCONFORMISMO DA PARTE"._____________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 109, I; CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.895.936/TO, TEMA 1.150, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 13.09.2023, DJE 21.09.2023; TJ-AL, EDCL NO AI 0806787-15.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 09.08.2023; TJ-AL, EDCL NO AI 0804699-04.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO, J. 17.11.2022; TJ-AL, EDCL 0732503-14.2014.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO COSTA, J. 01.02.2023; STJ, EDCL NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1.446.326/PR, REL.
MIN.
OG FERNANDES, DJE 13.06.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL) -
22/08/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:45
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803496-02.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Atalaia - Embargante: Banco do Brasil S.A. - Embargada: Ismenia de Almeida Paz - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A., irresignado com o Acórdão de fls. 51/59 que conheceu do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento. 02.
Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de vício de omissão no julgado quanto as teses de ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, conforme Tema 1.150 do STJ, e legitimidade passiva da União, resultando em "flagrante violação aos artigos 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019, por consequência, consubstanciando violação reflexa ao art. 5º, da Lei Complementar nº 8/70".
Ademais, aduz a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da controvérsia, aduzindo que "fica claro a incompetência absoluta da justiça comum para julgar e processar ações em que a União é parte interessada". 03.
Desta feita, requereu que seja dado provimento aos embargos, pugnando pela manifestação expressa de todos as teses suscitadas. 04.
Em sequência, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios (fls. 10/13). 05. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL) -
06/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:51
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:51:47 local.
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06/08/2025 10:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:32
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803496-02.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Atalaia - Embargante: Banco do Brasil S.A. - Embargada: Ismenia de Almeida Paz - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL) -
17/07/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 10:21
Incidente Cadastrado
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803496-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Ismenia de Almeida Paz - Agravado: Banco do Brasil S.A. - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição (fls. 07/12), para revogar o ato judicial impugnado, mantendo a competência da Justiça Estadual, todavia, que o juízo de primeiro grau observe a exigibilidade da suspensão do feito, em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR ISMENIA DE ALMEIDA PAZ CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA, QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, EM DEMANDA QUE VERSA SOBRE SUPOSTAS FALHAS NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP, MANTIDA PELO BANCO DO BRASIL. 02.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A CONTROVÉRSIA TEM NATUREZA CONSUMERISTA E NÃO ENVOLVE A ATUAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP, MAS APENAS A MÁ ADMINISTRAÇÃO DO BANCO.
REQUEREU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO03.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA É DA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL; E (II) ESTABELECER SE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR04.
O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER ÀS DEMANDAS QUE ENVOLVEM FALHAS NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP, INCLUINDO SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.150.05.
A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL, UMA VEZ QUE A UNIÃO FEDERAL NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA AÇÃO, NÃO HAVENDO ENQUADRAMENTO NA REGRA DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.06.
A SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ NO TEMA 1.300 NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, POIS A MATÉRIA DEBATIDA JÁ FOI DECIDIDA NO TEMA 1.150 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:08.
O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP, INCLUINDO SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS.09.
A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE DEMANDAS SOBRE A GESTÃO DAS CONTAS PASEP PELO BANCO DO BRASIL É DA JUSTIÇA ESTADUAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 109, I; CC, ART. 205.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.150 (RESP N. 1.895.936/TO, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 13/9/2023, DJE 21/9/2023); STJ, AGINT NO RESP 1785224/TO, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, J. 13/03/2023, DJE 31/03/2023; STJ, AGINT NO ARESP 1903607/ES, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, J. 13/12/2021, DJE 17/12/2021; TJ/AL, AG. 0813269-08.2024.8.02.0000, RELATOR DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, J. 19/03/2025 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL) -
30/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:14
Incluído em pauta para 30/05/2025 15:14:13 local.
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30/05/2025 11:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:02
Ciente
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19/05/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 18:25
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:14
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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16/05/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:37
Incidente Cadastrado
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15/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 20:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 20:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 20:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803496-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Ismenia de Almeida Paz - Agravado: Banco do Brasil S.A. - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por Ismenia de Almeida Paz, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia, às fls. 162-168 dos autos da "ação ordinária de cobrança - PASEP c/c pedido de danos materiais" (sic) tombada sob o n.º 0700900-48.2024.8.02.0040, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu que "a simples menção ao PASEP não implica, por si só, na necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, sobretudo quando a controvérsia principal envolve a relação consumerista entre o autor e o banco responsável pela gestão do programa". 03.
Ademais, alegou que "a pretensão deduzida na inicial não busca a revisão dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, cuja discussão poderia, em tese, atrair a competência da Justiça Federal", bem como, que "o pedido é claro ao delimitar que a causa de pedir reside, exclusivamente, na má gestão do Banco do Brasil em relação à atualização do saldo das contas vinculadas, questão de natureza eminentemente privada". 04.
Concluindo que "considerando que a planilha juntada é meramente ilustrativa e que a causa de pedir se limita à má gestão do Banco do Brasil, requer-se a reconsideração da decisão para que o feito permaneça tramitando perante este Juízo Estadual, em atenção à competência fixada pela legislação vigente e pela interpretação consolidada dos tribunais superiores". 05.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo, "para sustar a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo a competência da Justiça Estadual até o julgamento final do recurso", e, no mérito, seu provimento, "reformando a decisão recorrida para declarar a competência do juízo estadual para processar e julgar a demanda". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Do Tema 1300 do STJ 11.
Antes de entrar no mérito do presente recurso, há de se registrar que, em 03 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.300.
A questão central é determinar a qual das partes cabe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao correntista. 12.
Como consequência, o Tribunal da Cidadania determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem dessa matéria em todo o território nacional, até que haja uma Decisão definitiva sobre o tema, de modo que, deve o juízo de primeiro observar referida determinação, sobretudo quando o objeto dos autos é justamente a questões relacionadas à má administração das contas do PASEP pelo Banco do Brasil, incluindo eventuais saques indevidos ou até propensos desfalques. 13.
No entanto, embora seja indispensável que o juízo de primeiro grau de jurisdição analise a referida determinação, no caso dos autos, considerando que as questões aqui postas em julgamento já foram objeto do TEMA 1.150 também do Superior Tribunal de Justiça entendo possível o julgamento do recurso em tela.
Do Mérito Recursal 14.
Como se sabe, a legitimidade da parte demandada deve ser aferida com base nas afirmações feitas pela parte autora, devendo-se analisar a situação em abstrato, cabendo sua correspondência à realidade ser promovida no mérito, conforme Teoria da Asserção. 15.
Acerca do tema, vejamos o que ensina o processualista Fredie Didier Jr: "Propôs-se, então, que a análise das antigas condições da ação (rectius: requisitos processuais, conforme terminologia atual), como questões estranhas ao mérito da causa, ficasse restrita ao quanto afirmado pelo demandante.Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis). "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". "O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência com a realidade, que já seria problema de mérito".Não se trataria de um juízo de cognição sumária dessas questões, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência desses requisitos far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda do requisito.
A decisão sobre o preenchimento ou não desses requisitos, de acordo com essa teoria, seria sempre definitiva.(in Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 18ª Ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. v.1., pg. 368.)" 16.
Logo, havendo uma pretensão deduzida em juízo vinculando determinado sujeito a uma situação litigiosa comprovada entre as partes envolvidas, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade da parte, cabendo a aferição da veracidade deste liame no julgamento do mérito da demanda. 17.
Nesse sentido, está o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme se infere nos julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO.
DECISÃO SANEADORA.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição. 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ''ad causam'', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" ( REsp 1.733.387/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4.
As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg.
Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1785224 TO 2018/0324477-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas ( Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)" 18.
Pois bem, no caso concreto, relata o demandante que, ao solicitar do Banco do Brasil S.A.
Informações sobre o saldo do PASEP, obtendo os extratos/microfichas em 22.02.2024, tomou conhecimento das diferenças financeiras encontradas, de modo que os fatos relatados na exordial guardam correlação lógica com os danos supostamente sofridos, restando patente a legitimidade da aludida pessoa jurídica para figurar no polo passivo da ação de origem. 19.
Não é demais destacar que a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150 (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) entendeu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 20.
Além disso, embora o STJ possua o entendimento de que a União deve figurar no polo passivo da demanda em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, também firmou o entendimento no sentido de que, "no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (...)". 21.
Nesta intelecção de ideias, estando consolidada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, em casos como o dos autos, evidente que cai por terra a tese de incompetência da Justiça estadual, sobretudo considerando que nenhum das pessoas indicadas no art. 109, I, da Constituição Federal são parte na lide. 22.
Diante do exposto, DEFIRO, o pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo requestado, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, sustando a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo a competência da Justiça Estadual até o julgamento final do recurso, onde ocorrerá o esgotamento da pretensão. 23.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 24.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 25.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 26.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 27.
Publique-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL) -
15/04/2025 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/04/2025 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
31/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 18:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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