TJAL - 0803310-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 02:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 18:29
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2025 13:23
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803310-76.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Porto Calvo - Embargante: Antônio José Lins Barbosa - Embargado: Fazenda Pública Estadual - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Cristiano Barbosa Moreira (OAB: 7563/AL) -
14/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 09:56
Cadastro de Incidente Finalizado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803310-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Antônio José Lins Barbosa - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER, em parte, do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Cristiano Barbosa Moreira (OAB: 7563/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803310-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Antônio José Lins Barbosa - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Cristiano Barbosa Moreira (OAB: 7563/AL) -
16/07/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:33
Ato Publicado
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14/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:04
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:04:15 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803310-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Antônio José Lins Barbosa - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Antônio José Lins Barbosa, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara de Porto Calvo, proferida às fls. 728-731, mantida às fls. 753-757 em julgamento de embargos de declaração, dos autos da ação de execução fiscal tombada sob o n.º 000129-77.2007.8.02.0050, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "a Fazenda Pública ingressou com pedido de execução, que fora deferido, solicitando bloqueio do valor R$ 817.675,25, em desfavor do ora agravante e de ex-sócios outros executados, obtendo, porém, o bloqueio no patamar de R$ 407.230,16", bem como, "não obstante a restituição/liberação no valor de R$ 52.080,00, a defesa entrou com pedido de liberação (fls. 662 a 670), de forma fundamentada, de todos os valores bloqueados, o qual fora negado, através da decisão de fls. 728 a 731, sendo mantida também seu indeferimento nos embargos de declaração (fls. 736 a 742) interpostos pela defesa, por meio da decisão de fls. 753 a 754, sem nenhum amparo jurídico". 03.
Ainda, aduz a necessidade de apreciação de matérias de ordem pública, quais sejam: i) a decadência; ii) a nulidade da citação/intimação, "por não observar as exigências legais no tocante a intimação,ou melhor, a própria citação do agravante, a qual deveria ser pessoalmente, sobretudo pela ausência de citação válida de outras modalidades, a exemplo de não ter existido assinatura do próprio agravante recepcionando eventual aviso de recebimento de citação via correio"; e iii) a nulidade do termo de inscrição de dívida ativa e da CDA, bem como do processo de cobrança, "uma vez que não houve a descrição exata da origem e da natureza da dívida, muito menos de seu fundamento legal, ou melhor, não foi mencionada de forma específica a disposição de lei em que seja fundado o respectivo crédito tributário", "o termo de inscrição da dívida ativa sequer fora autenticado pela autoridade competente", e "também não houve a indicação do livro e da folha de inscrição", bem como, "não consta o respectivo fundamento legal referente a atualização monetária que está sujeita a dívida". 04.
Além disso, quanto ao bloqueio, defendeu que "a nossa legislação é muito clara em casos dessa natureza, consistente em exigir, previamente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante exigências legais", bem como que, "consoante inúmeros precedentes do STJ, o sócio minoritário, ou seja, aquele meramente cotista que não possui qualquer atividade de gestão e/ou administração e sequer participa ativamente do dia a dia da empresa, jamais pode ser responsabilizado pela dívida desta".
Por fim, pontuou que "resta claro que a origem a natureza de tais valores são de cunho alimentício, verbas pois irrenunciáveis, insuscetíveis de bloqueio". 05.
No pedido, requereu a antecipação de tutela, "no sentido do reconhecimento da extinção do crédito tributário pela decadência e a consequente liberação dos valores bloqueados", e, no mérito seja reformado o ato judicial impugnado, ratificando a liminar deferida. 06.
Em Decisão de fls. 485/488, foi indeferido o pedido para atribuição de efeito suspensivo. 07.
Contrarrazões apresentadas (fls. 504/525) em que a agravada pugnou pelo não provimento ao recurso em tela. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Cristiano Barbosa Moreira (OAB: 7563/AL) -
11/07/2025 14:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:54
Ciente
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02/06/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 20:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 20:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 17:50
Intimação / Citação à PGE
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22/04/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803310-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Antônio José Lins Barbosa - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Antônio José Lins Barbosa, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara de Porto Calvo, proferida às fls. 728-731, mantida às fls. 753-757 em julgamento de embargos de declaração, dos autos da ação de execução fiscal tombada sob o n.º 000129-77.2007.8.02.0050, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "a Fazenda Pública ingressou com pedido de execução, que fora deferido, solicitando bloqueio do valor R$ 817.675,25, em desfavor do ora agravante e de ex-sócios outros executados, obtendo, porém, o bloqueio no patamar de R$ 407.230,16", bem como, "não obstante a restituição/liberação no valor de R$ 52.080,00, a defesa entrou com pedido de liberação (fls. 662 a 670), de forma fundamentada, de todos os valores bloqueados, o qual fora negado, através da decisão de fls. 728 a 731, sendo mantida também seu indeferimento nos embargos de declaração (fls. 736 a 742) interpostos pela defesa, por meio da decisão de fls. 753 a 754, sem nenhum amparo jurídico". 03.
Ainda, aduz a necessidade de apreciação de matérias de ordem pública, quais sejam: i) a decadência; ii) a nulidade da citação/intimação, "por não observar as exigências legais no tocante a intimação,ou melhor, a própria citação do agravante, a qual deveria ser pessoalmente, sobretudo pela ausência de citação válida de outras modalidades, a exemplo de não ter existido assinatura do próprio agravante recepcionando eventual aviso de recebimento de citação via correio"; e iii) a nulidade do termo de inscrição de dívida ativa e da CDA, bem como do processo de cobrança, "uma vez que não houve a descrição exata da origem e da natureza da dívida, muito menos de seu fundamento legal, ou melhor, não foi mencionada de forma específica a disposição de lei em que seja fundado o respectivo crédito tributário", "o termo de inscrição da dívida ativa sequer fora autenticado pela autoridade competente", e "também não houve a indicação do livro e da folha de inscrição", bem como, "não consta o respectivo fundamento legal referente a atualização monetária que está sujeita a dívida". 04.
Além disso, quanto ao bloqueio, defendeu que "a nossa legislação é muito clara em casos dessa natureza, consistente em exigir, previamente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante exigências legais", bem como que, "consoante inúmeros precedentes do STJ, o sócio minoritário, ou seja, aquele meramente cotista que não possui qualquer atividade de gestão e/ou administração e sequer participa ativamente do dia a dia da empresa, jamais pode ser responsabilizado pela dívida desta".
Por fim, pontuou que "resta claro que a origem a natureza de tais valores são de cunho alimentício, verbas pois irrenunciáveis, insuscetíveis de bloqueio". 05.
No pedido, requereu a antecipação de tutela, "no sentido do reconhecimento da extinção do crédito tributário pela decadência e a consequente liberação dos valores bloqueados", e, no mérito seja reformado o ato judicial impugnado, ratificando a liminar deferida. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado aparentemente com os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que é imperativo seu conhecimento em parte. 09.
Diz-se conhecimento, em parte, tendo em vista que as questões pertinentes à prescrição do crédito tributário, a qual, em que pese identificada como decadência pela parte agravante, diz respeito, em verdade, à prescrição, posto que referente ao decurso do prazo legal entre o término do processo administrativo e a efetiva constituição definitiva do crédito, bem como, quanto à liberação dos valores bloqueados, já foram apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, por ocasião da decisão de fls. 521-525 que rejeitou parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, na qual não foi reconhecida a prescrição, declarando a validade da constituição do débito tributário, e foi determinado o desbloqueio de parte do valor em favor do agravante, e, ainda, considerando que o referido ato foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 07/03/2023, não havendo a agravante interposto recurso cabível, operou-se a preclusão das matérias. 10.
Sequencialmente, em análise aos demais temas suscitados, verifico que a agravante pontua a nulidade da citação/intimação, bem como a nulidade do termo de inscrição de dívida ativa e da CDA, bem como do processo de cobrança. 11.
No que tange à nulidade da citação/intimação, atenta-se que, na execução fiscal, a citação por edital é medida extrema, só admissível quando frustradas as demais modalidades, consoante Súmula 414 do STJ, que dispõe que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 12. À vista disso, extrai-se do processo que houve tentativa de citar a executada por oficial de justiça (fl. 140) e que só após foi deferida a citação por edital (fl. 201).
Portanto, constatado o exaurimento dos meios possíveis para localização da parte executada, e, uma vez observados os requisitos legais da citação editalícia, impõe-se admitir como válida a citação realizada. 13.
Ademais, quanto à alegação de nulidade do termo de inscrição de dívida ativa e da CDA, bem como do processo de cobrança, é preciso registar que a exceção de pré-executividade não demanda dilação probatória, sendo cabível tão somente para questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. 14.
No caso dos autos, verifico que o nome da parte agravante se encontra devidamente inserido na CDA, de modo que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 108/RRs: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Ademais, considerando que a parte agravante não juntou aos autos cópia do processo administrativo, por ora, resta impossibilitada a análise das demais teses de nulidade suscitadas., 15.
Sendo assim, neste momento de cognição rasa e diante das provas até então apresentadas nos autos, não observo a presença da probabilidade do direito alegado pela via eleita para suscitação da matéria, qual seja, a exceção de pré-executividade, ficando prejudicada, portanto, a análise do perigo da demora.
No entanto, destaco que o esgotamento da pretensão ocorrerá por ocasião do julgamento de mérito. 16.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença da fumaça do bom direito, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 18.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Cristiano Barbosa Moreira (OAB: 7563/AL) -
15/04/2025 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 10:03
Distribuído por dependência
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25/03/2025 14:19
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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