TJAL - 0803414-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:15
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803414-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lenildes Tobias Freitas - Agravado: Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Lenildes Tobias Freitas objetivando reformar a Decisão (fls. 27-28 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual com Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Dano Moral com Tutela de Urgência Antecipada n.º 0705086-03.2025.8.02.0001, assim decidiu: [] Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência, mas defiro o pedido de inversão do ônus da prova a fim de que o demandado junte aos autos instrumento de adesão assinado pela autora.Isto posto, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias,apresentar contestação e juntar aos autos o instrumento de adesão assinado pela autora, sob pena de suportar os efeitos materiais de sua inação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. [...] Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou "não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, e que, portanto, a cobrança é ilegal. " (fl. 3) Defendeu também que "A manutenção dos descontos, sem a comprovação da autorização, representa uma grave lesão ao patrimônio da autora e uma clara violação de seus direitos.
A suspensão imediata dos descontos, até que a ré apresente prova robusta da existência de autorização válida, é medida que se impõe.
Somente assim será resguardado o princípio da autonomia da vontade e garantida a proteção dos direitos da autora, que se vê prejudicada por descontos não autorizados e, possivelmente, fraudulentos." (fl.4) Ante o exposto, pugnou (fl. 05): [...] O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da Agravante, até o julgamento final do recurso.
A intimação da Agravada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal.
A reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, para que seja concedida a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos referentes à mensalidade da associação no benefício previdenciário da Agravante, porquanto demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
A inversão do ônus da prova, conforme já determinado na decisão agravada, seja mantida, com a determinação de que a Agravada apresente o contrato de adesão assinado pela Agravante, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. [...] Não juntou documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em decorrência da concessão da justiça gratuita no Juízo de primeira instância) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante relatado, o cerne do fluente Recurso centra-se em torno da (im)possibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravante.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendida.
Explico.
Do exame dos autos, observa-se que, embora a Agravante sustente que a relação contratual foi formalizada sem sua expressa anuência, resultando no pedido de declaração de inexistência jurídica, trata-se, na verdade, de uma relação de prestação de serviços financeiros, a qual se subsume à proteção prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esta fundamentação justifica a aplicação do CDC, considerando a natureza dos serviços prestados, a vulnerabilidade dos beneficiários e a natureza dual da responsabilidade da Associação perante o governo e os usuários.
Isso ocorre porque a Agravada se amolda ao conceito de fornecedor albergado pelo Art. 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
No entanto, em que pese não haver contrato firmado com a associação Agravada, a parte Requerente equipara-se a figura consumidora, nos termos dos Arts. 2º e 3º da referida Legislação, vejamos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, o caso concreto incide a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os fornecedores, na qualidade de prestadores de serviço, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes (consumidores), em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do que preceitua o Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao Consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos.
Em contrapartida, compete ao Réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
Destarte, colaciono entendimentos desta corte em casos análogos ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA.
DESCONTOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA QUE A ASSOCIAÇÃO JUNTE AOS AUTOS CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ORIGINOU AS COBRANÇAS.
ASTREINTES FIXADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0807555-67.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data da publicação: 15/11/2024. (Grifos nossos).
De mais a mais, saliento que o convencimento firmado neste estágio sumário do feito não vincula o juízo de origem, quanto ao mérito da causa, devendo ser confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo Ativo a fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte Agravante.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Juliana Tobias Freitas (OAB: 17342/AL) -
09/04/2025 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 10:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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