TJAL - 0758156-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL) - Processo 0758156-66.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - EXEQUENTE: B1Patricia Helena Fernandes QuixabeiraB0 - Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis sobre o requerimento e documentos do executado de p. 23-24, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
21/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:51
Execução de Sentença Iniciada
-
15/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL) - Processo 0758156-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Patricia Helena Fernandes QuixabeiraB0 - DECISÃO Tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 307, caput, § 2º e 4º, do atual Código de Normas da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), para uma melhor organização - adequação sistêmica, determino que a Secretaria promova o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, devendo ser aberto sequencial e adotadas as seguintes providências na sequência: Traslade-se para o sequencial (autos apensos) a petição e os documentos de p. 69-92 do processo principal; remeta-se o sequencial (autos apensos) concluso (fila SAJ - concluso início execução); e Arquive-se o processo principal.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 09 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
11/07/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 08:12
Decisão Proferida
-
07/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:01
Processo Desarquivado
-
21/06/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:46
Transitado em Julgado
-
26/04/2025 02:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL) Processo 0758156-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Helena Fernandes Quixabeira - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, inclua o adicional de insalubridade na base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e dos períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, em relação à parte autora, Patrícia Helena Fernandes Quixabeira (CPF nº *15.***.*09-53), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.285,67 (seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) a título de valores retroativos, acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
11/04/2025 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2025 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2025 08:00
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 15:14
Despacho de Mero Expediente
-
30/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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