TJAL - 0760870-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:39
Execução de Sentença Iniciada
-
04/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELLE ELOÍ NUNES AGUILAR (OAB 454091/SP) - Processo 0760870-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Ana Carla de Oliveira SoaresB0 - DECISÃO Tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 307, caput, § 2º e 4º, do atual Código de Normas da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), para uma melhor organização -adequação sistêmica, determino que a Secretaria promova o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, devendo ser aberto sequencial e adotadas as seguintes providências na sequência: Translade-se para o sequencial (autos apensos) a petição e os documentos de p. 88-117 do processo principal; remeta-se o sequencial (autos apensos) concluso (fila SAJ - concluso início execução); e Arquive-se o processo principal.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
01/08/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 19:27
Decisão Proferida
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08/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:22
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabrielle Eloí Nunes Aguilar (OAB 454091/SP) Processo 0760870-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carla de Oliveira Soares - DESPACHO Intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias úteis manifeste-se sobre o requerimento da parte executada de p. 88 e documentos de p. 89-90.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ - início de execução).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
30/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 13:09
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:07
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabrielle Eloí Nunes Aguilar (OAB 454091/SP) Processo 0760870-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carla de Oliveira Soares - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, para: (1) DETERMINAR que a ré, UNCISAL, retifique a base de cálculo do adicional noturno, aplicando o divisor de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, em relação ao autor, Ana Carla de Oliveira Soares (CPF nº *75.***.*54-61), com reflexo nas férias, na gratificação natalina e nos períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR a ré, UNCISAL, a pagar a parte autora, a quantia de R$ 17.363,16 (dezessete mil trezentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos) a título de valores retroativos (diferenças remuneratórias de adicional de noturno e seus reflexos), acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
11/04/2025 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 16:16
Despacho de Mero Expediente
-
31/01/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:25
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 18:36
Despacho de Mero Expediente
-
13/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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