TJAL - 0757929-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 21:40
Execução de Sentença Iniciada
-
19/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:17
Transitado em Julgado
-
26/04/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0757929-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alain Daves Morais Lima - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, inclua o adicional noturno e as horas extras na base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e dos períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, em relação à parte autora, Alain Daves Morais Lima (CPF n. *34.***.*44-63), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora a quantia de R$ 27.984,31 (vinte e sete mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) a título de valores retroativos, acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
11/04/2025 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
04/03/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 19:24
Despacho de Mero Expediente
-
12/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 16:18
Despacho de Mero Expediente
-
28/11/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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