TJAL - 0729445-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0729445-51.2024.8.02.0001/02 (apensado ao processo 0729445-51.2024.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - EXEQUENTE: B1Carla Thais Souza da SilvaB0 - EXECUTADO: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para que realize os cálculos da quantia efetivamente devida, observando os parâmetros dispostos em sentença proferida nos autos principais.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 04 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0729445-51.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Carla Thais Souza da Silva - Executado: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e r.
Decisão de fls. retro, procedi com a autuação em apartado/apenso do pedido de cumprimento de sentença, bem como o traslado das peças para este processo, conforme às fls. 01/06, ao tempo que passo a cumprir os atos necessários. -
24/04/2025 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:24
Apensado ao processo
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23/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:17
Execução de Sentença Iniciada
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0729445-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Thais Souza da Silva - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
De início, determino a criação de autos incidentais para tramitação do presente cumprimento de sentença, devendo a secretaria promover o translado da petição de documentos de fls. 289/292, mantendo-se esses autos arquivados.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 11 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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