TJAL - 0715616-66.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 1162ASE/), ADV: JOEDERSON SANTOS DE LIMA (OAB 16469/SE), ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP) - Processo 0715616-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Milton Cesar de Lima VasconcelosB0 - LITSPASSIV: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiro S/AB0 e outro - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 19/09/2025 às 09:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsApp.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
14/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:19
Expedição de Carta.
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14/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 17:56
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2025 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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05/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:14
Processo Transferido entre Varas
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15/04/2025 13:14
Processo recebido pelo CJUS
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15/04/2025 13:14
Recebimento no CEJUSC
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15/04/2025 13:14
Remessa para o CEJUSC
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15/04/2025 13:14
Processo recebido pelo CJUS
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15/04/2025 13:14
Processo Transferido entre Varas
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15/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joederson Santos de Lima (OAB 16469/SE) Processo 0715616-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton Cesar de Lima Vasconcelos - Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reanálise em momento posterior, caso novos elementos sejam apresentados.
Da audiência de conciliação e providências iniciais Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação, em conformidade com o art. 104-A do CDC, que regula o processo de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, priorizando a tentativa de conciliação com a presença de todos os credores.
Cite-se e intime-se as instituições financeiras rés, assim como intime-se a parte autora, para que compareçam à audiência, ocasião em que o consumidor poderá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, respeitando o mínimo existencial e as garantias contratuais originalmente pactuadas.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência, tanto do consumidor quanto dos credores, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, sujeitando a parte faltosa às sanções legais.
No caso específico de ausência injustificada de credor, aplicam-se ainda as disposições do art. 104-A, § 2º, do CDC, acarretando a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, quando o montante devido for certo e conhecido.
Ressalte-se que o prazo para apresentação de defesa, caso as partes não transijam na audiência, somente será deflagrado após a sua realização, conforme disposto no art. 335, inciso I, do CPC.
Por fim, caso haja conciliação entre as partes, a sentença que homologar o acordo deverá descrever o plano de pagamento, conforme disposto no art. 104-A, § 3º, do CDC, com eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
Publique-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:43
Decisão Proferida
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31/03/2025 06:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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