TJAL - 0758180-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:35
Execução de Sentença Iniciada
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL), Bárbara Rafaelly Silva Porciuncula (OAB 17634/AL) Processo 0758180-94.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Adriana Merencio Ferreira - DECISÃO Tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 307, caput, § 2º e 4º, do atual Código de Normas da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), para uma melhor organização - adequação sistêmica, determino que a Secretaria promova o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, devendo ser aberto sequencial e adotadas as seguintes providências na sequência: Traslade-se para o sequencial (autos apensos) a petição e os documentos de p. 80-101, 105 do processo principal; remeta-se o sequencial (autos apensos) concluso (fila SAJ - concluso início execução); e Arquive-se o processo principal.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de junho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
18/06/2025 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 09:56
Decisão Proferida
-
16/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 10:02
Decisão Proferida
-
11/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:08
Evolução da Classe Processual
-
11/06/2025 13:07
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:06
Transitado em Julgado
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22/04/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL) Processo 0758180-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Merencio Ferreira - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, UNCISAL, inclua o adicional de insalubridade na base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e dos períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, em relação à parte autora, Adriana Merencio Ferreira (CPF nº *77.***.*43-34), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, UNCISAL, a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.285,67 (seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete reais) a título de valores retroativos, acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
11/04/2025 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 07:35
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 16:22
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:24
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 16:31
Despacho de Mero Expediente
-
30/11/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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