TJAL - 0718137-81.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 18:50
Processo Transferido entre Varas
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28/04/2025 18:50
Processo recebido pelo CJUS
-
28/04/2025 18:50
Recebimento no CEJUSC
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28/04/2025 18:50
Remessa para o CEJUSC
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28/04/2025 18:50
Processo recebido pelo CJUS
-
28/04/2025 18:50
Processo Transferido entre Varas
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28/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE DE MELO NOLASCO (OAB 11177/AL) Processo 0718137-81.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Maria Luiza Toreiro de Vasconcelos Cavalcante Lins - Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por MARIA LUIZA TOREIRO DE VASCONCELOS CAVALCANTE LINS, para determinar às rés SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA E ESTÁCIO MACEIÓ - POLO GRUTA (ALLAN MELO ABS), que procedam com a emissão de declaração provisória, atestando: A regularidade acadêmica da autora; A integralização de todas as disciplinas obrigatórias do curso, inclusive os estágios supervisionados; A aptidão da autora para colação de grau; E que a autora aguarda apenas os trâmites administrativos formais para a expedição do diploma, de modo que o referido documento possa ser utilizado para fins de comprovação acadêmica perante terceiros.
Para tanto, fixo o prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa.
Após a comprovação do cumprimento desta ordem liminar, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, proceda a secretaria com a alteração da classe processual para procedimento comum.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. -
12/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:21
Decisão Proferida
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10/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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