TJAL - 0700294-07.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR) - Processo 0700294-07.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Feitosa CavalcanteB0 - Tendo em vista a interposição do recurso de apelação às fls. 34/41, mantenho a sentença de fls. 27/30 em todos os seus termos.
Em assim sendo, conforme preconiza o artigo 331, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 14:27
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700294-07.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Feitosa Cavalcante - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Colacione aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, posto que a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade, bem como ser vedado o ajuizamento de ação em juízo aleatório, conforme aduzido pelo § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Colacione aos autos extrato de consignação completo referente aos últimos 5 (cinco) anos, para fins de demonstração de que a parte detinha à época da contratação, margem consignável, assim como para verificação de possíveis portabilidades ou renovações contratuais.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Por fim, observa-se que a parte autora informou que contratou ou acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo consignado com a requerida, confessando que recebeu o valor, mas informando que o referido empréstimo foi vinculado ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, sem que houvesse qualquer solicitação.
Assim, determino que indique: a) o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico; b) o pedido anulatório, nos termos do artigo 171, inciso II, e do Capítulo IV do Código Civil, caso não tenha feito; c) descrever exatamente os elementos da operação pretendida, tais como: c.1) montante do crédito pretendido, c.2) quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios (se souber); e d) comprovar que à época da contratação era possível ao aderente contratar a modalidade almejada, ou seja, que possuía margem suficiente para celebrar contrato de empréstimo consignado, a fim de comprovar se foram observados dos limites impostos no artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2º da Lei nº 14.509/2022.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
14/04/2025 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708911-86.2024.8.02.0001
Madileine Ferreira Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Vilela Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2024 15:45
Processo nº 0800085-90.2018.8.02.0033
Fazenda Publica Estadual
M. Ubirajara Ramos dos Santos-ME
Advogado: Gildo de Melo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2018 09:56
Processo nº 0700143-73.2024.8.02.0066
Cristiana Rudah Gomes de Melo
Unimed Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2024 14:43
Processo nº 0753278-98.2024.8.02.0001
Cleidivania Barbosa da Silva
Midway S.A Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 14:40
Processo nº 0718021-75.2025.8.02.0001
Distribuidora Zona da Mata LTDA
Triade Solucoes Contabeis LTDA
Advogado: Kaymme Otavio de Holanda Rolim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 10:36