TJAL - 0718021-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAYMME OTAVIO DE HOLANDA ROLIM (OAB 26307/PE) - Processo 0718021-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Distribuidora Zona da Mata LtdaB0 - Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, extingo o processo, sem resolução de mérito, ao passo em que DETERMINO SEJA REALIZADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Lanço no SAJ o complemento de "abandono da causa", ante a inexistência da opção de "cancelamento da distribuição" por ausência de pagamento das custas processuais.
Sem custas, nem honorários. -
08/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 18:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaymme Otavio de Holanda Rolim (OAB 26307/PE) Processo 0718021-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Distribuidora Zona da Mata Ltda - Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
28/05/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 17:43
Decisão Proferida
-
19/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaymme Otavio de Holanda Rolim (OAB 26307/PE) Processo 0718021-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Distribuidora Zona da Mata Ltda - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Segundo o art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290, CPC), efetuar o pagamento das custas processuais devidas ou juntar aos autos documentos que comprovem o estado de pobreza, uma vez que, por se tratar de PESSOA JURÍDICA, independentemente de ter ou não fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do STJ, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, devendo para tanto, acostar aos autos extratos atuais, bem como a declaração de imposto de renda, documentos contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício (quando for o caso), demonstrativo de mutação do patrimônio líquido (quando se aplicar),comprovaçãode despesas habituais ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência.
Ademais a parte autora alegou na petição inicial o Artigo 18 da lei nº 7.347/85, ocorre que está lei versa sobre ações civis publicas, o que não é o caso desta. -
11/04/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700071-71.2025.8.02.0092
Keveny Eduardo Silva
L C Comercio Varejista de Artigos para C...
Advogado: Leonardo Vitor Gomes Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 14:10
Processo nº 0708911-86.2024.8.02.0001
Madileine Ferreira Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Vilela Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2024 15:45
Processo nº 0800085-90.2018.8.02.0033
Fazenda Publica Estadual
M. Ubirajara Ramos dos Santos-ME
Advogado: Gildo de Melo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2018 09:56
Processo nº 0700143-73.2024.8.02.0066
Cristiana Rudah Gomes de Melo
Unimed Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2024 14:43
Processo nº 0753278-98.2024.8.02.0001
Cleidivania Barbosa da Silva
Midway S.A Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 14:40