TJAL - 0802555-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:02
Volta da PGE
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06/05/2025 14:02
Ciente
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06/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:51
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 08:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:25
Intimação / Citação à PGE
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22/04/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802555-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Roberto Pimentel Lopes - Agravante: Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Roberto Pimentel Lopes e Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes em face de decisão (fls. 149-151/SAJ 1º Grau). proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital, nos autos da Execução Fiscal nº 0709947-86.2012.8.02.0001, ajuizada pelo Estado de Alagoas.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes sob o fundamento de que não houve o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, além de que os excipientes não teriam juntado qualquer documentação que fundamentasse a tese da ilegitimidade passiva, o que inviabilizaria a análise da temática.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) foram incluídos indevidamente como corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal; b) a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária dos sócios; c) não há nos autos comprovação de que os agravantes tenham praticado atos com excesso de poderes, infração à lei ou de que tenha ocorrido dissolução irregular da empresa executada; d) a empresa ainda se encontra em pleno funcionamento, não havendo que se falar em dissolução irregular; e) a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória; f) a jurisprudência do STJ e do TJAL é pacífica quanto à ilegitimidade passiva de sócios em execução fiscal quando não demonstradas as hipóteses previstas no art. 135 do CTN.
Requerem a concessão de tutela antecipada para suspender a execução fiscal em relação aos agravantes, até o julgamento final do recurso.
No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos recorrentes para figurarem no polo passivo da execução fiscal. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
O pedido de tutela antecipada recursal deve ser analisado à luz dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Preliminarmente, cumpre analisar a adequação da via eleita pelos agravantes para suscitar a questão da ilegitimidade passiva.
A Fazenda Pública Estadual, em sua contraminuta, sustenta que a exceção de pré-executividade não seria cabível para discutir a responsabilidade dos sócios cujos nomes constam na CDA, por demandar dilação probatória.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ).
A ilegitimidade passiva, por ser questão de ordem pública, pode ser objeto de exceção de pré-executividade, desde que não exija produção de provas além dos documentos já constantes nos autos.
No caso em exame, verifica-se que os agravantes foram incluídos na CDA como corresponsáveis tributários pelo débito da empresa executada.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 702.232/RS, estabeleceu importante distinção quanto ao ônus da prova conforme a forma de inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal.
De acordo com tal precedente: a) se a execução é promovida exclusivamente contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, cujo nome não constava da CDA, cabe à Fazenda Pública demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN; b) se a execução é proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova de que não ocorreram as hipóteses do art. 135 do CTN; c) se a execução é promovida apenas contra a pessoa jurídica, embora do título executivo conste o nome do sócio-gerente como corresponsável, também cabe ao sócio o ônus da prova, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da CDA.
Na hipótese dos autos, constata-se que estamos diante da terceira situação: os nomes dos agravantes constam na CDA como corresponsáveis tributários, e o ônus de demonstrar a inocorrência das hipóteses previstas no art. 135 do CTN seria deles, em virtude da presunção de certeza e liquidez que milita em favor da CDA, nos termos dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80.
A Fazenda Pública Estadual, em sua contraminuta, afirma que os agravantes, na qualidade de sócios-administradores, teriam infringido a legislação tributária ao descumprir obrigação prevista no art. 49, VII, do RICMS (entregar ao adquirente o documento fiscal correspondente à saída de mercadoria), e que a empresa executada estaria baixada perante o Fisco Estadual e a JUCEAL, sem a devida liquidação da sociedade.
Entretanto, em que pese o ônus da prova ser dos agravantes, não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN" (Tema 97/STJ - REsp 1.101.728/SP).
O tema foi, inclusive, objeto da Súmula 430 do STJ, a qual dispõe que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
Para a responsabilização pessoal dos sócios, nos termos do art. 135 do CTN, é necessária a comprovação da prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, ou, ainda, a dissolução irregular da empresa.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, percebo que a Fazenda Pública Estadual se limita a alegar genericamente infração à legislação tributária, sem, contudo, demonstrar com clareza qual seria a conduta específica dos agravantes que autorizaria a sua responsabilização pessoal.
Quanto à alegada baixa irregular, também não há elementos suficientes nos autos a comprovar tal afirmação, tendo os agravantes sustentado que a empresa ainda se encontra em pleno funcionamento.
Nestas circunstâncias, ainda que o ônus da prova seja atribuído aos agravantes segundo o precedente do EREsp 702.232/RS, a tutela de urgência pode ser concedida quando verificada a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora, o que ocorre no caso em análise.
O perigo de dano (periculum in mora) resta configurado pelo risco de constrição patrimonial indevida dos agravantes, com potenciais danos materiais e imateriais decorrentes da manutenção dos seus nomes no polo passivo de uma execução fiscal.
Vale ressaltar que a concessão da tutela antecipada, neste momento, não significa o reconhecimento definitivo da ilegitimidade passiva dos agravantes, mas apenas a suspensão provisória da execução em relação a eles até o julgamento final do recurso, oportunidade em que a questão será examinada com maior profundidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para suspender a execução fiscal nº 0709947-86.2012.8.02.0001 em relação aos agravantes JOSÉ ROBERTO PIMENTEL LOPES e LEILA MARIA CAVALCANTE PIMENTEL LOPES, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) - Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
15/04/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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07/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 09:55
Distribuído por dependência
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06/03/2025 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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