TJAL - 0802452-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:55
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 16:54
Confirmada
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29/04/2025 16:54
Expedição de
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29/04/2025 16:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/04/2025 13:33
Confirmada
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23/04/2025 13:33
Expedição de
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23/04/2025 13:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 12:47
Expedição de
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23/04/2025 00:00
Publicado
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22/04/2025 07:51
Expedição de
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802452-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vanessa Leão Lima Teixeira - Agravante: Luanda Teixeira de Barros - Agravada: Maria de Cássia Lima do Nascimento - Agravado: Ricardo Barbosa dos Santos Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Leão Lima Teixeira e Luanda Teixeira de Barros, objetivando a reforma da decisão (fl. 33902/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital nº: 0704945-28.2018.8.02.0001 ajuizada em face de Maria de Cássia Lima do Nascimento e Ricardo Barbosa dos Santos Silva, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: "[] Em requerimento atravessado às fls. 33893/33900, pugnam as partes demandadas pela reconsideração dos termos da decisão proferida às fls. 33867/33868.
Da análise dos presentes autos, em que pese as alegações deduzidas no petitório suso mencionado, não vislumbro a possibilidade das mesmas prosperarem, pelo que mantenho os termos do supracitado decisum, pelos fundamentos ali expendidos.
Ademais, a legislação processual civil em vigor contempla um remédio próprio e específico para revisão de decisões de caráter interlocutório proferidas por Juízos de primeira instância, qual seja, o recurso de Agravo de Instrumento (arts. 1.015 e ss., do CPC), não sendo o pedido de reconsideração a via adequada para tanto.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração em exame.
Outrossim, observe a Secretaria o cumprimento dos demais comandos emanados na decisão de fls. 33867/33868, com vistas a conferir efetivo andamento ao feito. []" Em suas razões recusais, as agravantes sustentam que a decisão interlocutória agravada padece de nulidade insanável por violação ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, CPC), ao ignorar argumentos essenciais de defesa, como a incompatibilidade entre a pensão civil e o benefício previdenciário recebido pela agravada (art. 1.699, CC/2002), a responsabilidade proporcional de 1/3 fixada em decisão anterior (TJ/AL) e os pagamentos parciais já realizados (R$ 5.343,59), configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Além disso, argumenta a alteração fática comprovada por vídeo, que demonstra a capacidade laborativa plena da agravada, contrariando a premissa de incapacidade que justificou a pensão, e apontam excesso de execução devido aos depósitos judiciais (R$ 66.102,04) e pagamentos efetuados, que superam o débito alegado, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC/2002).
Diante desse cenário, dado o iminente risco de lesão grave e irreparável que está a sofrer, requereu a concessão da antecipação da tutela para deferir a justiça gratuita.
Assim sendo, requer: (fls. 18-19) "[...] a) LIMINARMENTE, que seja concedido o efeito SUSPENSIVO à decisão agravada no sentido afastar integralmente a determinação de para que a Agravante promova o pagamento dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, enquanto pendente de julgamento o presente recurso; b) Que, caso esta i.
Relatoria entenda por relevante para o julgamento definitivo deste agravo, requer que seja oficiada a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Alagoas (SRTE), bem como o Instituto Nacional do Seguro Social para que tragam aos autos informações atualizadas acerca dos benefícios percebidos pelos Agravados, bem como a existência de contrato de trabalho em favor destes, o que não será o único, porém mais um fundamento para apreciar a (in)subsistência da decisão agravada; c) Quando do retorno das informações alhures, que seja dado vistas às partes; d) A intimação da parte agravada, na pessoa de seus advogados, para falar sobre o agravo sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 1.019, II, do NCPC; e) Que seja oficiado o Ministério Público Estadual e Federal para intervir no feito no prazo legal, cf. determina o art. 1.019, III, do NCPC, ante a indicação de propenso dano ao Erário Público Federal (percepção de benefício previdenciário em concomitância a serviço remunerado) o que caracteriza, em tese, o crime de estelionato (art. 171 do CP); f) Que, NO MÉRITO, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, confirmando a liminar perseguida, determinando-se, definitivamente, a decretação de nulidade e/reforma integral da decisão guerreada, com a consequente extinção em definitivo do cumprimento provisório de decisão apresentado pela Agravada; g) Outrossim, requer, especialmente, que todas as intimações sejam endereçadas EXCLUSIVAMENTE ao advogado Allyson Sousa de Farias, OAB/AL 8.763, sob pena de nulidade, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ e do art.106, I do NCPC; [...]" (grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Além disso, constato que o recurso é tempestivo e que está dispensado o recolhimento do preparo, uma vez que a agravante é recolheu as custas judiciais, conforme fls. 20-21.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
O caso tem origem em acidente de trânsito ocorrido em 2017, quando a Agravante Luanda Teixeira de Barros, residente na Espanha desde 2010, colidiu com um veículo conduzido pela Agravada, Maria de Cássia Lima do Nascimento.
Em sede de tutela de urgência, foi fixada pensão mensal de R$ 697,00 em favor da Agravada, sob alegação de incapacidade laboral temporária.
Posteriormente, a Agravada promoveu execução provisória do débito, alegando inadimplemento.
As Agravantes, por sua vez, impugnaram o cumprimento de sentença, argumentando: (i) incompatibilidade entre a pensão civil e benefício previdenciário recebido pela Agravada (art. 1.699, CC/2002); (ii) responsabilidade proporcional de 1/3 do valor total, conforme decisão anterior do TJ/AL (Agravo de Instrumento nº 0805638-86.2019.8.02.0000); (iii) pagamentos parciais já realizados (R$ 5.343,59), não considerados nos cálculos.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
A decisão agravada, contudo, não enfrentou esses argumentos, limitando-se a determinar a atualização da planilha de débitos.
Diante disso, as Agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, alegando nulidade da decisão por falta de fundamentação (art. 489, §1º, IV, CPC), alteração da situação fática (retomada de atividade laboral pela Agravada) e excesso de execução.
A decisão judicial, seja interlocutória ou definitiva, deve observar o dever de fundamentação adequada, conforme estabelecido no art. 489, §1º, do CPC/2015.
Esse dispositivo exige que o magistrado analise todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, sob pena de nulidade.
No caso concreto, a decisão agravada (fls. 182) restou eivada de vício insanável, pois ignorou questões centrais apresentadas na impugnação, tais como: 1.
Cumulação indevida de pensão civil e benefício previdenciário: A Agravada recebeu auxílio previdenciário até outubro de 2021 (fls. 86), o que, em tese, suspenderia a pensão civil nos termos do art. 1.699 do CC/2002.
O TJ/AL já consolidou esse entendimento no Agravo de Instrumento nº 0805638-86.2019.8.02.0000, determinando que a pensão civil só é devida enquanto persistir a incapacidade laboral e a ausência de renda substitutiva.
A omissão do Juízo a quo em analisar essa incompatibilidade violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, que veda decisões genéricas ou desconexas das alegações das partes. 2.
Responsabilidade proporcional: A mesma decisão do TJ/AL fixou a responsabilidade das Agravantes em 1/3 do valor total da pensão, em razão da solidariedade limitada entre os réus.
A decisão agravada, no entanto, tratou as Agravantes como responsáveis pelo valor integral (R$ 75.678,12), sem deduzir os valores pagos por outros réus ou pela Caixa Seguradora.
Essa contradição viola o princípio da razoabilidade (art. 5º, LIV, da CF/88) e o art. 275 do CC/2002, que regula a responsabilidade proporcional. 3.
Pagamentos parciais não considerados: As Agravantes comprovaram 23 depósitos mensais de R$ 232,33 (totalizando R$ 5.343,59), realizados entre dezembro de 2020 e setembro de 2022 (fls. 88).
A decisão agravada, ao determinar "abatimento dos valores já recebidos" de forma genérica, não esclareceu se esses pagamentos foram considerados, violando o art. 884 do CC/2002, que veda o enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do STJ é cristalina ao reconhecer a nulidade de decisões que deixam de enfrentar argumentos essenciais.
No AREsp 1.936.510/MT, o Ministro Mauro Campbell Marques anulou acórdão por falta de fundamentação, reiterando que "a omissão na análise de questões relevantes configura cerceamento de defesa".
No caso em tela, a ausência de motivação sobre pontos cruciais da impugnação configura vício insanável, justificando a reforma da decisão.
As Agravantes apresentaram prova documental e vídeos (fls. 33.892) demonstrando que a Agravada retomou suas atividades laborais como cabeleireira, exercendo a profissão em plena capacidade.
Esse fato altera substancialmente os fundamentos da tutela de urgência original, que pressupunha incapacidade temporária.
Conforme estabelecido no Agravo de Instrumento nº 0805638-86.2019.8.02.0000, a pensão civil deve ser revista ou suspensa se comprovada a recuperação da capacidade laboral ou o recebimento de benefício previdenciário.
A decisão agravada, contudo, ignorou essa prova, mantendo a execução provisória com base em premissas superadas.
Tal conduta viola o princípio da provisoriedade das tutelas de urgência (art. 294, CPC), que exige reavaliação constante da medida antecipatória diante de novas circunstâncias.
O TJ-SP, no AI 2186628-05.2019, anulou decisão similar por desconsiderar alterações fáticas, ressaltando que "a manutenção de execução provisória sem suporte fático atual configura abuso de direito".
As Agravantes comprovaram que: A Caixa Seguradora, litisconsorte passiva, depositou R$ 50.000,00 em juízo para garantir o pagamento da pensão (fls. 3731); Foram realizados 23 depósitos mensais (R$ 232,33 cada) até setembro de 2022 (fls. 88); O saldo atual na conta judicial ultrapassa R$ 66.102,04 (fls. 3731), valor suficiente para cobrir o débito alegado.
A decisão agravada, ao determinar novo cálculo sem considerar esses valores, autorizou cobrança em duplicidade, violando o art. 525, V, do CPC, que veda a execução por valores já pagos.
A jurisprudência do TJ-RS (AI 70.040.115.636) é firme ao reconhecer a extinção da execução quando o débito está integralmente garantido por depósito judicial.
O art. 1.012, §1º, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando presentes fumus boni iuris (aparência do bom direito) e periculum in mora (risco de dano irreparável).
No caso: Fumus boni iuris: A plausibilidade das teses de nulidade, alteração fática e excesso de execução é evidente.
A decisão agravada não apenas ignorou argumentos essenciais, mas também manteve execução baseada em fatos superados.
Periculum in mora: A continuidade da execução provisória pode resultar em bloqueio indevido de valores ou pagamento de quantia excessiva, gerando prejuízo irreparável às Agravantes.
O STJ, no REsp 1.761.470/SP, reconheceu que "a execução provisória de valores indevidos configura dano de difícil reparação, especialmente em se tratando de verba alimentar" Diante do exposto, DEFIRO LIMINARMENTE O EFEITO SUSPENSIVO e PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos seguintes termos: - Suspende-se imediatamente a eficácia da decisão de fls. 182, vedando-se qualquer medida executiva (bloqueios, penhoras ou multas) contra as Agravantes até o julgamento definitivo do recurso; - Declara-se a nulidade da decisão agravada por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ante a falta de fundamentação sobre questões essenciais; DETERMINA-SE o retorno dos autos ao Juízo de origem para: - Reanalisar a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando: A incompatibilidade entre a pensão civil e o benefício previdenciário recebido pela Agravada; - A responsabilidade proporcional de 1/3 das Agravantes; - Os depósitos parciais já realizados (R$ 5.343,59); Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Maceió, DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
15/04/2025 15:00
Ratificada a Decisão Monocrática
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15/04/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 11:06
Conclusos
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28/02/2025 11:06
Expedição de
-
28/02/2025 11:06
Distribuído por
-
27/02/2025 19:03
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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