TJAL - 0700208-18.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAN'MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 21531/AL), ADV: SAN'MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 21531/AL) - Processo 0700208-18.2025.8.02.0039 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - AUTOR: B1Leonardo Ferreira dos SantosB0 - RÉU: B1Maria Francisca Ferreira dos SantosB0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de curatela e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para nomear Leonardo Ferreira dos Santos como curador de Maria Francisca Ferreira dos Santos para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como recebimento e administração de benefício previdenciário.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO(A) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil, sendo que outros valores que não estes deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; e c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se o termo de curatela, especificando EM DESTAQUE as limitações e autorização contidas nesta decisão.
Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por 3 (três) vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ, onde devem permanecer por 6 (seis) meses.
Embora não se tenha decretado a interdição, entendo que deve ser inscrita em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros.
Em aplicação analógica ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil (art. 29, V, da Lei nº 6.015/73).
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça.
Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública via Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente. -
14/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAN'MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 21531/AL), ADV: SAN'MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 21531/AL) - Processo 0700208-18.2025.8.02.0039 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - AUTOR: B1Leonardo Ferreira dos SantosB0 - RÉU: B1Maria Francisca Ferreira dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dá-se vista dos autos ao Ministério Público para exarar seu parecer, no prazo legal, nos termos da decisão de fl. 62/63.
Traipu, 07 de agosto de 2025 -
07/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 08:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAN'MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 21531/AL), ADV: SAN'MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 21531/AL) - Processo 0700208-18.2025.8.02.0039 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - AUTOR: B1Leonardo Ferreira dos SantosB0 - [...] Ante o exposto, Nomeio a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para exarar seu parecer, no prazo legal.
Por fim, cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para a sentença.'' -
22/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:31
Outras Decisões
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05/06/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SAN'MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 21531/AL) - Processo 0700208-18.2025.8.02.0039 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - AUTOR: B1Leonardo Ferreira dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o ADVOGADO CONSTITUÍDO bem como o MINISTÉRIO PÚBLICO INTIMADOS acerca da realização de audiência PRESENCIAL de entrevista no dia 22/07/2025 às 09:15h. link de acesso exclusivo: https://us02web.zoom.us/j/*92.***.*26-76, id 892 4602 6276.
Traipu, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: San'mylle Furtunato de Oliveira (OAB 21531/AL) Processo 0700208-18.2025.8.02.0039 - Interdição/Curatela - Autor: Leonardo Ferreira dos Santos - Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para conceder curatela provisória da parte requerida em favor da parte autora.
Expeça-se termo de curatela provisório com prazo de um ano, a qual se adstringirá, por ora, à prática dos atos judiciais e extrajudiciais necessários à postulação e obtenção de benefício assistencial ou previdenciário em prol da parte interditanda, bem como a administração de eventual aposentadoria, pensão ou benefício previdenciário, sendo que qualquer ato de alienação ou oneração dos bens desta deverá ser precedido de autorização deste Juízo.
Fica vedado ao autor contrair empréstimos em nome da requerida.
Quanto ao mais, a parte interditante deverá efetuar, nestes autos, a prestar contas da sua administração (CC, arts. 1.755 e ss. c/c art. 1.781), sob pena de cassação do encargo.
Designo audiência de entrevista para o 22/07/2025 às 09:15h.
A audiência será presencial.
Eventual dificuldade de participação da audiência dessa forma deve ser objeto de pedido específico.
CITE-SE, por Oficial de Justiça, a parte interditanda para comparecer perante este Juízo, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas, na forma do art. 751 do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado para também comparecer à audiência, trazendo consigo dois parentes ou pessoas próximas que conheçam a suposta enfermidade da parte interditanda, conforme o art. 751, §4°, CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, a parte interditanda poderá impugnar o pedido.
Em não sendo apresentada impugnação, intime-se a Defensoria Pública estadual para exercer a curadoria especial, consoante os arts. 72, parágrafo único, e 752, §2º, ambos do CPC.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os 3 últimos comprovantes de rendimento da interditanda.
Intimem-se o Ministério Público.
Providências necessárias.
Traipu, 23 de maio de 2025.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
23/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 11:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 09:15:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
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06/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 11:02
Retificação de Classe Processual
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: San'mylle Furtunato de Oliveira (OAB 21531/AL) Processo 0700208-18.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Ferreira dos Santos - DESPACHO Conforme dispõe o art. 55, do Provimento nº 13/2023, que consiste no Código De Normas Das Serventias Judiciais Da Corregedoria-Geral Da Justiça Do Estado De Alagoas: Art. 55.
Compete a todos os Juízes de Primeiro Grau no âmbito da unidade judicial a que esteja vinculado: [...] VIII - fiscalizar as informações constantes nos sistemas informatizados locais, especialmente com relação aos dados de classes processuais, pessoas nos processos e procedimentos, com nome e filiação completos, mandados de prisão e alvarás de soltura, determinando aos servidores a correta alimentação; Assim, no uso de tal atribuição, verifico que a classe processual encontra-se equivocadamente cadastrada.
Sendo assim, determino a correção de classe, devendo constar "58 - Interdição/Curatela".
Em análise aos presentes autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentoss e doze reais).
No entanto, tal valor não está em conformidade com as disposições do art. 292 do CPC.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora através da advogada constituída para que, querendo, promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, corrigindo o valor da causa, recolhendo as custas ou comprovando a impossibilidade de fazê-lo, bem como para que traga aos autos a certidão de óbito do pai da requerida, documentos comprovem o quadro de saúde da genitora e documentos médicos atualizados quanto ao quadro de saúde da requerida, uma vez que o documento de fl. 23 é datado de aproximadamente 3 anos.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem-me os autos para a fila "Concluso/Ato Inicial".
Providências necessárias.
Intimação devida.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datado eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
10/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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