TJAL - 0737708-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0737708-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Edineuza Minervina dos SantosB0 - LITSPASSIV: B1Banco Bmg S/AB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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29/05/2025 04:39
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0737708-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edineuza Minervina dos Santos - LitsPassiv: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:51
Processo Transferido entre Varas
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05/05/2025 18:51
Processo Transferido entre Varas
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05/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 19:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 19:26:10, 2ª Vara Cível da Capital.
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04/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0737708-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edineuza Minervina dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 07/04/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÃO:Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, assim como a Resolução nº 06 de 12 de abril de 2022, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular desta unidade,, Dr.Bruno Araújo Acioli, sejam intimadas e citadas as partes, para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, que poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de video-chamada em whatsapp).
Os pedidos para a modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico no respectivo processo, 48h de antecedência da audiência, e, em sendo obedecido o prazo, considere-se autorizado o pedido.
ADVERTÊNCIA: ART334 §8º NCPC: " O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório da justiça e será sancionado com a multa de até 2% ( dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".Art 335, I NCPC: O réu poderá oferecer poderá a Contestação no prazo de 15( quinze) dias da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição".
Art 335, I, NCPC: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação.
Devem as partes comparecerem com seus advogados/ Defensores Públicos. -
04/02/2025 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:17
Expedição de Carta.
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03/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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07/01/2025 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0737708-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edineuza Minervina dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 c.c. artigo 615, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à CJUSC/AL, para providências cabíveis. -
06/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 18:37
INCONSISTENTE
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06/01/2025 18:37
Recebidos os autos.
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06/01/2025 18:37
Recebidos os autos.
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06/01/2025 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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06/01/2025 18:37
Recebidos os autos.
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06/01/2025 18:37
INCONSISTENTE
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06/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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06/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/08/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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