TJAL - 0800387-71.2024.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:13
Ciente
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23/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:32
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800387-71.2024.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Araujo de Oliveira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, inconformada com a decisão (fls. 60/61) proferida pelo Juízo de DireitodaVaraPlantonistadaCapital, nos autos da "Ação Civil Pública de Preceito Cominatório" tombada sob o n.° 0700414-82.2024.8.02.0066, ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas.
Do exame dos autos, constata-se que foi prolatada sentença na ação originária (fls. 236/237 daqueles autos).
A meu ver, tal circunstância implica manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0809696-98.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/05/2021; Data de registro: 17/05/2021) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0804677-77.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2021; Data de registro: 05/10/2021) (Grifos aditados).
Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
08/05/2025 15:07
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:59
Prejudicado o recurso
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06/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:14
Ciente
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06/05/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:34
Vista / Intimação à PGJ
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10/04/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800387-71.2024.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Araujo de Oliveira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Certifique-se o decurso do prazo para contrarrazões.
Após, vista à PGJ.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
09/04/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 15:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/01/2025 15:38
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2025 15:21
Recebimento do Processo entre Foros
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03/01/2025 14:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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24/12/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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24/12/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 13:17
Concedida a Medida Liminar
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23/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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23/12/2024 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/12/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 07:29
Conclusos para decisão
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22/12/2024 07:28
Expedição de tipo_de_documento.
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22/12/2024 07:28
Distribuído por sorteio
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22/12/2024 06:56
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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