TJAL - 0802481-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:46
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802481-95.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Adriana Mangabeira Wanderley - Agravado: Espolio de Flávio José Mangabeira Wanderley - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Anelise da Silva Santos -
15/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:56
Incluído em pauta para 15/08/2025 09:56:24 local.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 20:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:24
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802481-95.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Adriana Mangabeira Wanderley - Agravado: Espolio de Flávio José Mangabeira Wanderley - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC, devendo a Secretaria atentar para o fato de que até o momento a mesma não possui advogado constituído nos autos, segundo informado pela própria parte agravante à pág. 2 do recurso principal. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Anelise da Silva Santos -
22/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 01:10
Incidente Cadastrado
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802481-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adriana Mangabeira Wanderley - Agravado: Espolio de Flávio José Mangabeira Wanderley - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata -se de agravo de instrumento interposto por Adriana Mangabeira Wanderley contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Capital/Sucessões que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial de nº 0726464-49.2024.8.02.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (págs. 117/118, origem).
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese, que é portadora de doença policística hepatorrenal congênita e que sofreu medidas de constrição patrimonial em sua empresa, o que impossibilitaria o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma de decisão agravada para que seja deferida a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Inicialmente, verifico que o presente recurso foi interposto com pedido de dispensa do preparo recursal, uma vez que seu objeto é justamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 101, § 1º do CPC.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, sendo destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em análise, constato que a agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Embora tenha declarado ser portadora de doença crônica e que sofreu medidas de constrição patrimonial em sua empresa, não trouxe aos autos documentação suficiente e adequada para comprovar tais alegações e sua atual situação financeira.
Nesse sentido, verifico que, na instância de origem, a agravante foi devidamente intimada para apresentar documentos que comprovassem sua situação econômica, conforme decisão de págs. 108/109, tendo se limitado a juntar mera declaração de hipossuficiência.
Com efeito, a decisão recorrida bem observou que a agravante é advogada e possui "negócio de gado", além de ser proprietária de imóvel rural, elementos que indicam capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade judiciária.
A simples menção a processos judiciais em curso não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse contexto, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica que justificasse a concessão do benefício pleiteado, sendo necessário ressaltar que a gratuidade da justiça constitui medida excepcional, devendo ser concedida apenas quando efetivamente comprovada a insuficiência de recursos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, concedendo à agravante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo ou comprovado o recolhimento do preparo, determino o retorno dos autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Leonardo Bruno Araujo da Silva (OAB: 19187/BA) - Anelise da Silva Santos -
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802481-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adriana Mangabeira Wanderley - Agravado: Espolio de Flávio José Mangabeira Wanderley - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriana Mangabeira Wanderley em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Capital - Sucessões que indeferiu pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita. 02.
Acontece que, por motivo de foro íntimo, tenho por bem declarar a minha suspeição. 03.
Assim, declaro-me suspeito para funcionar no presente processo, por motivo de foro íntimo, o que faço com lastro no art. 145, §1º do Código de Processo Civil de 2015. 04.
Desta forma, remetam-se os autos à DAAJUC, para que se proceda nova distribuição do feito, nos moldes do art. 20, §1º, primeira parte, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, procedendo a baixa da minha relatoria.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Leonardo Bruno Araujo da Silva (OAB: 19187/BA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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