TJAL - 0800494-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:25
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:25:34 local.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800494-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - Agravado: Município de Maceió - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/09) interposto por Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda em face de decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da Execução Fiscal de n. 0805693-05.2017.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor pelo Município de Maceió, que, em sede de Aclaratórios, anulou, de ofício, a sentença atacada e os atos dela decorrentes.
Irresignada, a recorrente expõe que interpôs Embargos de Declaração com o objetivo de sanar omissão quanto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo Município, mas que, para sua surpresa, o Juízo primevo anulou a sentença sob o fundamento de que há "manifestação/petição às p. 11/13, na qual a parte executada/embargante indica o bem sobre o qual fundamenta a cobrança para penhora e sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme documentos às p. 14/30, que ainda estão pendentes de apreciação".
Nesse ponto, sustenta a agravante que o ente municipal manifestou, às fls. 47/49, sua recusa ao bem indicado à penhora pela Executada/Agravante.
Afirma a parte agravante, ainda, que "ao proferir a r.
Sentença e após a sua publicação, o nobre Juízo de Primeira Instância esgota seu ofício jurisdicional, não podendo inovar no processo, senão para corrigir inexatidão material, retificar erro de cálculo, ou por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC), nas hipóteses do art. 1022 do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada".
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, no sentido de suspender a exigibilidade do crédito ou a Execução Fiscal nº 0805693-05.2017.8.02.0001 e, no mérito, requereu que seja cassada a decisão interlocutória de fls. 68/69 dos autos principais e seja restabelecida a Sentença anteriormente proferida, de fls. 47/49.
Junta os documentos de fls. 10/13.
Por meio da decisão proferida às fls. 15/19, o pedido de efeito suspensivo foi concedido por esta relatoria.
Em petição de fls. 34/36 a recorrente manifesta que, embora reconheça os fundamentos para anulação da decisão impugnada em razão da violação ao princípio da decisão surpresa, mantém o pedido de nulidade nos termos apresentados em agravo de instrumento, defendendo, por isso, que a nulidade se dê naqueles moldes.
A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões às fls. 37/42, defendendo, em síntese, a legalidade da decisão recorrida, que "reconheceu a existência de um vício intrínseco na sentença anteriormente prolatada, consistente em um erro material que obstava a extinção do feito da forma como inicialmente determinada" e a sua necessária manutenção. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Natália Tavares Amorim Pereira Leite (OAB: 11732/AL) -
09/04/2025 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:42
Ciente
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03/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:31
Ciente
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19/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 21:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/02/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/02/2025 13:23
Vista à PGM
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21/02/2025 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:24
Decisão Monocrática cadastrada
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21/02/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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