TJAL - 0700428-44.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700428-44.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela dos Santos - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Conforme Decisão. -
15/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700428-44.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela dos Santos - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Diante da decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0700471-15.2023.8.02.0041, DETERMINO a SUSPENSÃO desta demanda individual até o julgamento daquela ação (STJ, REsp 1.110.549/RS e REsp 1.353.801/PR - Tema Repetitivo nº 589).
Com efeito, na Ação Civil Pública citada, determinou-se a suspensão de todas as ações individuais ainda não sentenciadas em trâmite nesta Comarca em que se discute: 1) procedimento de aferição e fiscalização realizado pela demanda, com ausência de TOI e comunicação ao consumidor; 2) nulidade da fiscalização/inspeção/vistoria com lançamentos de cobranças e multas pela parte demandada sem contraditório do consumidor; 3) violação do princípio da transparência em virtude da inexistência de memória de cálculo e informações sobre a realização dos cálculos de recuperação e consumo; 4) troca de medidores antigos com mal funcionamento, quebrados, furados ou danificados por intempéries e imputação de responsabilidade aos consumidores; 5) autuação ou cobrança de consumidores sem disponibilização do serviço de abastecimento de água; 6) cobrança de valores excessivos em comparação com a média anterior de consumo; e 7) cobrança de tarifas residencial e comercial com apenas um medidor (hidrômetro).
No presente caso, a causa de pedir e/ou o pedido se enquadra nos itens 1, 2 e 3 da decisão proferida na ação coletiva.
Ressalte-se que a decisão prolatada na ação coletiva fundamentou-se na imperiosa necessidade de garantir a coesão processual e a segurança jurídica, otimizar a prestação jurisdicional evitando a sobrecarga do Judiciário, assegurar tratamento isonômico aos titulares de direitos individuais e promover a efetividade da tutela coletiva como instrumento de pacificação social.
A suspensão determinada visa, em última análise, promover uma solução justa, equânime e eficiente para o conflito em questão, em consonância com os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio e com a moderna processualística civil, contribuindo para a realização dos objetivos fundamentais da jurisdição em um contexto de demandas massificadas.
Ademais, em estrita observância ao modelo cooperativo e comparticipativo de processo, bem como em virtude das determinações contidas na decisão prolatada na ação coletiva, fica a parte autora desta ação individual ciente de que poderá, por meio de seu(ua) advogado(a) se habilitar nos autos da Ação Civil Pública nº 0700471-15.2023.8.02.0041, como terceiro interessado, para acompanhar seu trâmite e contribuir para a solução adequada e fixação de diretrizes para solução dos conflitos existentes nesta Comarca, relacionados ao abastecimento e fornecimento de água e esgoto, as quais serão aplicadas para a solução desta demanda individual.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 19:47
Decisão Proferida
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06/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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23/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
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20/09/2024 21:51
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 12:16
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2024 10:11:26, Vara do Único Ofício de Capela.
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30/08/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 21:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 11:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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29/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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