TJAL - 0813383-44.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:51
Volta da PGE
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24/04/2025 17:02
Ciente
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24/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 05:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:53
Intimação / Citação à PGE
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11/04/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813383-44.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: MARIA HELENA DE OLVIEIRA QUEIROZ - Embargado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Helena de Oliveira Queiroz contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação de desapropriação proposta pelo Estado de Alagoas, deferiu a imissão provisória na posse do imóvel objeto do litígio.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissões na decisão quanto a dois pontos essenciais: (a) ausência de análise da insuficiência do depósito judicial, que seria inferior ao valor adequado para garantir a justa indenização, conforme laudo técnico anexado aos autos; e (b) falta de citação válida antes da imissão na posse, o que violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos têm caráter meramente protelatório, argumentando que a desapropriação recai sobre a propriedade e não sobre a pessoa, sendo possível a imissão na posse independentemente de citação válida, desde que haja depósito prévio. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a obter do órgão julgador pronunciamento integrativo ou esclarecedor da decisão, quando nela houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a embargante aponta omissões na decisão embargada, o que impõe a verificação da ocorrência efetiva dessas falhas.
No tocante à alegada ausência de análise da insuficiência do depósito judicial, verifica-se que a decisão embargada não se omitiu sobre tal ponto.
Conforme se extrai do item 20 da decisão monocrática, foi expressamente consignado que "todos os requisitos necessários à imissão na posse foram demonstrados pelo Estado de Alagoas", incluindo-se o "depósito judicial do valor prévio (fls. 103/107 dos autos principais)".
A apreciação do valor indenizatório é questão a ser enfrentada no mérito da ação principal, através da produção de outras provas e do contraditório regular.
O depósito prévio exigido no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 tem caráter provisório e não impede posterior ajuste do valor indenizatório.
O que a lei exige para a imissão provisória na posse é o depósito do valor ofertado, e não necessariamente do valor definitivo, que será apurado no decorrer da ação.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a discussão acerca da suficiência do valor depositado não obsta a imissão provisória na posse, configurando-se matéria a ser debatida no curso do processo principal, mediante produção de prova pericial.
Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto.
Quanto à alegada falta de citação válida antes da imissão na posse, verifica-se que a decisão embargada também não foi omissa.
Embora não tenha abordado expressamente esse ponto, a decisão fundamentou-se no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que permite a imissão provisória na posse independentemente da citação do réu, mediante o depósito do valor apurado administrativamente.
Com efeito, o § 1º do referido dispositivo legal estabelece que "a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito", situação aplicável ao caso concreto.
A citação do proprietário, embora necessária para o regular processamento da ação, não constitui requisito imprescindível para a imissão provisória na posse, conforme a legislação específica que rege a matéria.
A jurisprudência dos tribunais superiores consolida-se no sentido de que, nas ações de desapropriação, a imissão provisória na posse pode ser deferida independentemente da citação válida do expropriado, desde que atendidos os demais requisitos legais, como a declaração de utilidade pública e o depósito prévio.
Em que pesem os argumentos da embargante, não se vislumbram as omissões apontadas, estando a decisão suficientemente fundamentada quanto aos requisitos para a imissão provisória na posse.
Eventual inconformismo com o mérito da decisão deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB: 13561/AL) - Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB: 13313/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
10/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 13:46
Processo Transferido
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17/02/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 10:16
Intimação / Citação à PGE
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30/01/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 09:06
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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