TJAL - 0803645-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 22:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 22:00
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:44
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:44:21 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:25
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803645-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Mario Fragoso de Vasconcelos Boia Junior - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Mário Fragoso de Vasconcelos Boia Júnior, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pilar, nos autos de nº 0700474-78.2025.8.02.0047 da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, proposta em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A Na decisão recorrida, proferida às págs. 35/36 dos autos originários, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos seriam insuficientes para comprovar a verossimilhança das alegações relativas à substituição de medidor de energia elétrica, ausência de laudo técnico, cobrança indevida e parcelamento unilateral.
Em suas razões recursais (págs. 01/06), o agravante sustentou, em síntese: a) que a substituição do medidor foi realizada sem prévia notificação e sem a entrega de laudo técnico, em afronta à Lei Estadual nº 8.379/2021 e à Resolução ANEEL nº 1000/2021; b) que houve aumento abrupto no valor das faturas após a troca do equipamento, em desconformidade com o histórico de consumo da unidade; c) que a empresa agravada impôs parcelamento unilateral do débito, sem anuência do consumidor; d) que há risco iminente de interrupção no fornecimento de energia elétrica e de negativação indevida do nome do autor, o que caracteriza perigo de dano grave, por se tratar de serviço essencial; e) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o corte de energia elétrica por débitos pretéritos, exigindo observância a procedimento formal rigoroso; f) que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão já proferida nos autos de origem.
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência recursal, para que a agravada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de negativar o nome do agravante, sob pena de multa diária, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória.
A liminar foi deferida às págs. 8/10.
O agravado, nas contrarrazões de págs. 19/22, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB: 17363/AL) - Tarles Rogério Silva Costa (OAB: 9217/AL) -
13/05/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 16:42
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 16:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803645-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Mario Fragoso de Vasconcelos Boia Junior - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a. - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Mário Fragoso de Vasconcelos Boia Júnior, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pilar, nos autos de nº 0700474-78.2025.8.02.0047 da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, proposta em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A Na decisão recorrida, proferida às págs. 35/36 dos autos originários, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos seriam insuficientes para comprovar a verossimilhança das alegações relativas à substituição de medidor de energia elétrica, ausência de laudo técnico, cobrança indevida e parcelamento unilateral.
Em suas razões recursais (págs. 01/06), o agravante sustenta, em síntese: a) que a substituição do medidor foi realizada sem prévia notificação e sem a entrega de laudo técnico, em afronta à Lei Estadual nº 8.379/2021 e à Resolução ANEEL nº 1000/2021; b) que houve aumento abrupto no valor das faturas após a troca do equipamento, em desconformidade com o histórico de consumo da unidade; c) que a empresa agravada impôs parcelamento unilateral do débito, sem anuência do consumidor; d) que há risco iminente de interrupção no fornecimento de energia elétrica e de negativação indevida do nome do autor, o que caracteriza perigo de dano grave, por se tratar de serviço essencial; e) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o corte de energia elétrica por débitos pretéritos, exigindo observância a procedimento formal rigoroso; f) que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão já proferida nos autos de origem.
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência recursal, para que a agravada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de negativar o nome do agravante, sob pena de multa diária, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória. É o relatório.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, os documentos acostados a págs. 20/32, dos autos originários, são suficientes para evidenciar a probabilidade dos fatos narrados, além disso, é provável a adequação dos referidos fatos à norma consumerista invocada pelo autor.
Isso porque, em sede de cognição sumária, é possível constatar a disparidade entre o consumo ordinário da unidade de titularidade do autor e os consumos informados pela demandada fazendo referência aos meses de novembro de 2024 a fevereiro de 2025.
Em novembro de 2024, o total da fatura foi de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos) e seguiu aumentando nos meses subsequentes, chegando ao patamar de R$ 993,68 (novecentos e noventa e três e sessenta e oito centavos).
No que se refere ao perigo de dano, este encontra-se caracterizado na hipótese dos autos, porque se trata de perigo concreto, conforme se depreende da leitura das cobranças enviadas à unidade consumidora.
O perigo também é atual e grave, tendo em vista que a manutenção das cobranças ensejará a suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica.
Assim, diante da iminente possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, verifica-se que tal descontinuidade pode comprometer direitos fundamentais relacionados à saúde, segurança e dignidade da pessoa humana, conforme estabelecido no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, tem-se por presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual se impõe o deferimento da medida.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar que a empresa Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.: a) abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vinculada ao agravante; b) abstenha-se de proceder à negativação do nome do agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos débitos discutidos nos autos de origem; c) sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos do art. 297 do CPC, limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00.
Comunique-se ao juízo de origem, para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB: 17363/AL) -
10/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 22:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 22:51
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 22:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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