TJAL - 0700542-28.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hívina Rafaela Alves Pereira (OAB 18275/AL) Processo 0700542-28.2025.8.02.0047 - Regulamentação de Visitas - Requerente: Cleysson Jose da Costa Carvalho - Compulsando os autos, verifico que no presente momento a genitora encontra-se com a guarda de fato da menor, sendo residente do município de Maceió/AL (fl.01).
Assim, sobrelevando que o interesse da menor é hipossuficiente, deverá prevalecer o foro da criança e de seu representante legal, desde que seja esse o interesse da menor.
Deste modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar este processo, com base no art.147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. -
29/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:59
Decisão Proferida
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28/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 00:15
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hívina Rafaela Alves Pereira (OAB 18275/AL) Processo 0700542-28.2025.8.02.0047 - Regulamentação de Visitas - Requerente: Cleysson Jose da Costa Carvalho - Verifica-se que, não obstante a menor e sua genitora residirem no município de Maceió/AL, o autor ajuizou a presente ação de regulamentação de visitas perante este Juízo da Comarca de Pilar/AL, o que, a princípio, não se afigura competente para a análise da demanda, à luz do disposto no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELO MENOR. 1.
Prevalece o foro de competência do domicílio do responsável do menor para a ação regulamentação de visitas, a teor do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a referida competência de natureza absoluta, uma vez que é regra definida pela necessidade de proteger o interesse da criança, podendo ser declarada de ofício, sendo inadmissível a sua prorrogação. 2.
Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitante." (TJ-DF, 0714447-53.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2019, DJE 19/07/2019) Em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, consagrados nos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o ajuizamento da presente ação nesta Comarca, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias. -
10/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:31
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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