TJAL - 0801452-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 11:55
Ato Publicado
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24/07/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801452-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - Agravado: Município de Marechal Deodoro - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos Recursos interpostos para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO FISCO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO CADASTRO IMOBILIÁRIO.
PRESCRIÇÃO E PENHORA SOBRE O IMÓVEL EXECUTADO.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR ENTENDER QUE A EMPRESA EXECUTADA É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELO DÉBITO DE IPTU, UMA VEZ QUE NÃO COMUNICOU A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO FISCO MUNICIPAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ALIENANTE DE IMÓVEL PELO PAGAMENTO DO IPTU, QUANDO A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO É DEVIDAMENTE COMUNICADA AO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO, MANTENDO-SE O ANTIGO PROPRIETÁRIO COMO CONTRIBUINTE PARA FINS FISCAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO IPTU É AQUELE QUE A LEI DEFINE COMO CONTRIBUINTE, O QUAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, TEM O DEVER DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS PERANTE O FISCO.4.
A RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO IPTU PERMANECE COM O PROPRIETÁRIO QUE FIGURA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL NA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, CASO NÃO TENHA PROVIDENCIADO A DEVIDA COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM.
A INÉRCIA DO CONTRIBUINTE EM ATUALIZAR O CADASTRO FISCAL LEGITIMA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.5.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA ATRIBUI A RESPONSABILIDADE AO EXECUTADO AO NÃO CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR A ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO IMÓVEL.6.
AS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DE PENHORA DO BEM, NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NÃO PODEM SER ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ASSIM, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS REFERIDAS QUESTÕES.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.7.
TESE DE JULGAMENTO: "O ALIENANTE DE BEM IMÓVEL QUE NÃO COMUNICA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE AO FISCO MUNICIPAL PERMANECE COMO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPTU, SENDO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, ART. 10, §1º, II.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJAL, AI Nº 9000107-20.2024.8.02.0000, 9000107-20.2024.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 06/11/2024; TJAL, PROC.
Nº 0700995-49.2018.8.02.0053, REL.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 16/04/2020; TJAL, AC Nº 0700996-34.2018.8.02.0053, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 17/09/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2829/SE) - Pedro Agusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE) - Kaymi Malta Porto (OAB: 5936/AL) -
23/07/2025 14:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:34
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:51
Ato Publicado
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11/07/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801452-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - Agravado: Município de Marechal Deodoro - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2829/SE) - Pedro Agusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE) - Kaymi Malta Porto (OAB: 5936/AL) -
10/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:52
Incluído em pauta para 10/07/2025 13:52:37 local.
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10/07/2025 10:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:40
Ciente
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02/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:49
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 11:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 11:46
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801452-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - Agravado: Município de Marechal Deodoro - '''Agravo de Instrumento n.º 0801452-10.2025.8.02.0000 Dívida Ativa 4ª Câmara Cível Relator:Des.
Orlando Rocha Filho Agravante: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A.
Advogado: Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2829/SE).
Advogado: Pedro Agusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE).
Agravado: Município de Marechal Deodoro.
Procurador: Kaymi Malta Porto (OAB: 5936/AL).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido Efeito Suspensivo Ativo, interposto por Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A, objetivando reformar a Decisão (fl. 148/150 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro que, ao apreciar a Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal n.º 0700455-91.2019.8.02.0044, assim decidiu: [...] Dessa maneira, tenho que não assiste razão à excipiente, por não comprovar sua ilegitimidade passiva para a cobrança do IPTU, já que não houve o efetivo registro na matrícula anterior à incidência do imposto da transferência da titularidade no cartório de registro de imóveis, nem o comunicado ao Fisco Municipal, obrigação do contribuinte, conforme a legislação municipal.
Além do mais, a Certidão de Dívida Ativa presente nos autos goza de de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao devedor o ônus da prova para desconstituir o débito, o que não foi observando no caso presente.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento do feito, por reconhecer a legitimidade passiva da parte executada. [...] (Original com grifos) Preliminarmente, a Agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente na forma da Lei.
Em suas Razões Recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, que o terreno que originou a dívida tributária não pertence mais a Agravante, uma vez que a propriedade supostamente fora transferida.
Aduziu que "não pode ser responsabilizada por um débito tributário de um bem cuja propriedade já não lhe pertence por força de negócio jurídico de compra e venda válido e eficaz realizado com terceiro." (sic, fl. 09) Sustentou que "considerando que houve transação do bem imóvel supracitado, verifica-se que a Norcon Sociedade Nordestina de Construções S.A não é a devedora da obrigação tributária e, por conseguinte, parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, o que revela ausência de uma das condições da ação executiva: legitimidade passiva ad causam. " (sic, fls. 9/10) Reverberou que "a efetiva existência de negócio jurídico, pelo qual foi vendido o imóvel, objeto de cobrança do IPTU, bem como que o fato gerador do tributo sucede a venda daquele bem, requer que seja reconhecida e declarada a ilegitimidade passiva ad causam da Agravante nos termos do Art.485, VI, §3º do CPC." Ao final, requereu às fls. 14/15: [...] a) Preliminarmante, requer que seja concedido os beneficios da justiça gratuita em favor da Agravante, ante a sua frágil situação financeira em virtude da Recuperaççao Judicial. b) Ainda preliminarmente, requer seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para que o mesmo possa analisar o argumento de prescrição levantado em sede de exceção de pré-executividade. c) No mérito, que seja recebido o presente agravo, e sob qualquer ótica, LHE SEJA ATRIBUÍDO EFEITO ATIVO RECURSAL, PARA FINS DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA PERSEGUIDA NA FORMA DO ARTIGO 1.019, inciso I, DO CPC, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE, BEM COMO, A SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL, comunicando-se, de imediato, ao juízo da origem, inclusive, requisitando-lhe informações, caso necessário; d) Que seja intimado o Agravado para, querendo, apresentarem as respectivas contrarrazões no prazo de lei; e) Que seja dado PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando-se a decisão liminar prolatada, para fins de que seja reformada a decisão judicial fustigada no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, ante os documentos que comprovam que os imoveis foram transacionados e, acaso superado essa tese, que seja permitida a entrega do próprio bem para penhora. [...] (Original com grifos) Juntou documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Agravante em suas razões recursais.
Em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Dito isso, é certa a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, tendo em vista que tal entendimento já foi consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O DIREITO À GRATUIDADE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
DOCUMENTOS DOS AUTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE A PARTE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO VINDICADO.
PESSOA JURÍDICA QUE DEVE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE.
ANÁLISE CONTEXTUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0810995-71.2024.8.02.0000; Relator (a):Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2024; Data da publicação: 19/11/2024; (Original sem grifos) Sendo assim, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos).
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque a Agravante encontra-se em processo de Recuperação Judicial, conforme tramitação perante o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Processo nº 201811402543).
Dessa forma, nos autos, foram acostados documentos que comprovam sua hipossuficiência de recursos, de modo que entende-se pelo deferimento da Assistência Judiciária.
Dessa feita, esta Corte já firmou entendimento favorável em situações análogas: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO DO APELO POR FALTA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
REJEITADA.
EMBARGANTE, ORA APELANTE, QUE REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDO.
PESSOA JURÍDICA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
MÉRITO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DEVIDO PELO EMBARGANTE, ORA APELANTE.
DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS COMPOSTOS INCLUÍDOS NO MONTANTE FINAL DA DÍVIDA PELA EMBARGADA, ORA APELADA.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO DO JULGADOR PARA APRECIAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES LITIGANTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR.
INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ART. 357, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME (Número do Processo: 0731794-37.2018.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024 ; Data da publicação:06/11/2024 ; (Original sem grifos) Nesse cenário, pelas razões expostas, entendo que o Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos, razão pela qual DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, neste grau de jurisdição.
Pois bem.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no processo de execução, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Além disso, da Decisão que aprecia Exceção de Pré-Executividade, dando prosseguimento à execução, cabe Agravo de Instrumento.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (justiça gratuita deferida nesta oportunidade) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo ou Tutela Antecipada, como pretendido.
Explico.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: "...
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova ...". (= Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608) Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: "...
Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária ...". (= Curso de Direito Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 613) In casu, impende-se ressaltar que o processo tramitou de maneira regular, oportunizando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa aos litigantes, que através da Exceção de Pré-executividade alegou a sua ilegitimidade passiva na Execução Fiscal.
Dessa feita, o juízo a quo, na Decisão Interlocutória combatida, entendeu pelo reconhecimento da legitimidade passiva do Agravante, tendo em vista que não houve o efetivo registro de alteração na matrícula, nem o comunicado ao Fisco Municipal.
Inicialmente, impende consignar o disposto no Art. 23, III, do Código Tributário do Município de Marechal Deodoro, que dispõe: Art. 10.
O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica, conforme definido na legislação tributária municipal, obrigada ao pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária. §1º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: II- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; Assim, tenho que assiste razão o Ente Agravado, uma vez que, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel, que possam afetar direta e indiretamente o contribuinte da obrigação tributária, devem ser prontamente comunicadas ao órgão cadastrador para que tome as devidas providências, a fim de afastar a solidariedade, nos termos do supracitado Art. 10, §1º, I, do CTM de Marechal Deodoro.
Nesse sentido, no caso concreto, percebe-se que o fato gerador da dívida tributária ocorreu nos anos de 2016, 2017 e 2018.
No entanto, observa-se que a escritura pública somente foi assinada em outubro de 2018, motivo pelo qual a parte Agravante detinha a titularidade do imóvel no momento da ocorrência do fato gerador, sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo da obrigação tributária. (fls. 1 e 103/110 dos autos principais) Ante a isso, repise-se, considerando a inércia do Agravante em informar a alienação do imóvel ao Cadastro Imobiliário Municipal, resta evidente sua legitimidade para figurar o polo passivo da execução, haja vista que era o prioritário a época do fato gerador e haja vista que não realizou as diligências necessárias para o regular lançamento dos créditos tributários devidos.
Para melhor corroborar com o entendimento supra exposto, trago a lume julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIA.
DEVER DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES CADASTRAIS AO FISCO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO ENTE PÚBLICO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 9000107-20.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Pilar; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024; Data de registro: 12/11/2024) TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL NÃO COMUNICADO AO FISCO. ÔNUS SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE QUE DEVE RECAIR SOBRE QUEM DEU CAUSA À DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0700995-49.2018.8.02.0053; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/04/2020; Data de registro: 23/04/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO RECORRENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIDO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, §6º, DO CPC/15 QUE AUTORIZA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AO NÃO PROMOVER A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DA PREFEITURA, EM DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 203, 205 E 208 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
IMPERIOSA, PORTANTO, A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, A FIM DE QUE O ORA RECORRIDO ARQUE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O ART. 85, §§2º, 3º, I E 6º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700996-34.2018.8.02.0053; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/09/2020; Data de registro: 17/09/2020) (Original sem grifos) Ante o exposto, mantenho o reconhecimento da legitimidade passiva da Agravante, diante da inércia do Executado em comunicar a alteração da titularidade do contribuinte e em manter o cadastro do imóvel devidamente atualizado, obrigação esta que lhe incumbia.
Ademais, quanto à alegação de prescrição, determino a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para apreciação da matéria.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau que reconheceu a legitimidade passiva, ao menos até o julgamento do mérito do recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intimem-se as partes Agravadas para, querendo, contra-arrazoarem o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator''' Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - Advs: Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2829/SE) - Pedro Agusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE) - Kaymi Malta Porto (OAB: 5936/AL) -
28/05/2025 15:35
Republicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 09:22
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801452-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - Agravado: Município de Marechal Deodoro - 'Agravo de Instrumento n.º 0801452-10.2025.8.02.0000 Dívida Ativa 4ª Câmara Cível Relator:Des.
Orlando Rocha Filho Agravante: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A.
Advogado: Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2829/SE).
Advogado: Pedro Agusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE).
Agravado: Município de Marechal Deodoro.
Procurador: Kaymi Malta Porto (OAB: 5936/AL).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido Efeito Suspensivo Ativo, interposto por Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A, objetivando reformar a Decisão (fl. 148/150 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro que, ao apreciar a Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal n.º 0700455-91.2019.8.02.0044, assim decidiu: [...] Dessa maneira, tenho que não assiste razão à excipiente, por não comprovar sua ilegitimidade passiva para a cobrança do IPTU, já que não houve o efetivo registro na matrícula anterior à incidência do imposto da transferência da titularidade no cartório de registro de imóveis, nem o comunicado ao Fisco Municipal, obrigação do contribuinte, conforme a legislação municipal.
Além do mais, a Certidão de Dívida Ativa presente nos autos goza de de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao devedor o ônus da prova para desconstituir o débito, o que não foi observando no caso presente.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento do feito, por reconhecer a legitimidade passiva da parte executada. [...] (Original com grifos) Preliminarmente, a Agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente na forma da Lei.
Em suas Razões Recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, que o terreno que originou a dívida tributária não pertence mais a Agravante, uma vez que a propriedade supostamente fora transferida.
Aduziu que "não pode ser responsabilizada por um débito tributário de um bem cuja propriedade já não lhe pertence por força de negócio jurídico de compra e venda válido e eficaz realizado com terceiro." (sic, fl. 09) Sustentou que "considerando que houve transação do bem imóvel supracitado, verifica-se que a Norcon Sociedade Nordestina de Construções S.A não é a devedora da obrigação tributária e, por conseguinte, parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, o que revela ausência de uma das condições da ação executiva: legitimidade passiva ad causam. " (sic, fls. 9/10) Reverberou que "a efetiva existência de negócio jurídico, pelo qual foi vendido o imóvel, objeto de cobrança do IPTU, bem como que o fato gerador do tributo sucede a venda daquele bem, requer que seja reconhecida e declarada a ilegitimidade passiva ad causam da Agravante nos termos do Art.485, VI, §3º do CPC." Ao final, requereu às fls. 14/15: [...] a) Preliminarmante, requer que seja concedido os beneficios da justiça gratuita em favor da Agravante, ante a sua frágil situação financeira em virtude da Recuperaççao Judicial. b) Ainda preliminarmente, requer seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para que o mesmo possa analisar o argumento de prescrição levantado em sede de exceção de pré-executividade. c) No mérito, que seja recebido o presente agravo, e sob qualquer ótica, LHE SEJA ATRIBUÍDO EFEITO ATIVO RECURSAL, PARA FINS DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA PERSEGUIDA NA FORMA DO ARTIGO 1.019, inciso I, DO CPC, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE, BEM COMO, A SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL, comunicando-se, de imediato, ao juízo da origem, inclusive, requisitando-lhe informações, caso necessário; d) Que seja intimado o Agravado para, querendo, apresentarem as respectivas contrarrazões no prazo de lei; e) Que seja dado PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando-se a decisão liminar prolatada, para fins de que seja reformada a decisão judicial fustigada no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, ante os documentos que comprovam que os imoveis foram transacionados e, acaso superado essa tese, que seja permitida a entrega do próprio bem para penhora. [...] (Original com grifos) Juntou documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Agravante em suas razões recursais.
Em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Dito isso, é certa a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, tendo em vista que tal entendimento já foi consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O DIREITO À GRATUIDADE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
DOCUMENTOS DOS AUTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE A PARTE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO VINDICADO.
PESSOA JURÍDICA QUE DEVE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE.
ANÁLISE CONTEXTUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0810995-71.2024.8.02.0000; Relator (a):Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2024; Data da publicação: 19/11/2024; (Original sem grifos) Sendo assim, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos).
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque a Agravante encontra-se em processo de Recuperação Judicial, conforme tramitação perante o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Processo nº 201811402543).
Dessa forma, nos autos, foram acostados documentos que comprovam sua hipossuficiência de recursos, de modo que entende-se pelo deferimento da Assistência Judiciária.
Dessa feita, esta Corte já firmou entendimento favorável em situações análogas: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO DO APELO POR FALTA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
REJEITADA.
EMBARGANTE, ORA APELANTE, QUE REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDO.
PESSOA JURÍDICA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
MÉRITO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DEVIDO PELO EMBARGANTE, ORA APELANTE.
DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS COMPOSTOS INCLUÍDOS NO MONTANTE FINAL DA DÍVIDA PELA EMBARGADA, ORA APELADA.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO DO JULGADOR PARA APRECIAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES LITIGANTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR.
INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ART. 357, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME (Número do Processo: 0731794-37.2018.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024 ; Data da publicação:06/11/2024 ; (Original sem grifos) Nesse cenário, pelas razões expostas, entendo que o Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos, razão pela qual DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, neste grau de jurisdição.
Pois bem.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no processo de execução, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Além disso, da Decisão que aprecia Exceção de Pré-Executividade, dando prosseguimento à execução, cabe Agravo de Instrumento.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (justiça gratuita deferida nesta oportunidade) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo ou Tutela Antecipada, como pretendido.
Explico.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: "...
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova ...". (= Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608) Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: "...
Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária ...". (= Curso de Direito Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 613) In casu, impende-se ressaltar que o processo tramitou de maneira regular, oportunizando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa aos litigantes, que através da Exceção de Pré-executividade alegou a sua ilegitimidade passiva na Execução Fiscal.
Dessa feita, o juízo a quo, na Decisão Interlocutória combatida, entendeu pelo reconhecimento da legitimidade passiva do Agravante, tendo em vista que não houve o efetivo registro de alteração na matrícula, nem o comunicado ao Fisco Municipal.
Inicialmente, impende consignar o disposto no Art. 23, III, do Código Tributário do Município de Marechal Deodoro, que dispõe: Art. 10.
O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica, conforme definido na legislação tributária municipal, obrigada ao pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária. §1º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: II- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; Assim, tenho que assiste razão o Ente Agravado, uma vez que, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel, que possam afetar direta e indiretamente o contribuinte da obrigação tributária, devem ser prontamente comunicadas ao órgão cadastrador para que tome as devidas providências, a fim de afastar a solidariedade, nos termos do supracitado Art. 10, §1º, I, do CTM de Marechal Deodoro.
Nesse sentido, no caso concreto, percebe-se que o fato gerador da dívida tributária ocorreu nos anos de 2016, 2017 e 2018.
No entanto, observa-se que a escritura pública somente foi assinada em outubro de 2018, motivo pelo qual a parte Agravante detinha a titularidade do imóvel no momento da ocorrência do fato gerador, sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo da obrigação tributária. (fls. 1 e 103/110 dos autos principais) Ante a isso, repise-se, considerando a inércia do Agravante em informar a alienação do imóvel ao Cadastro Imobiliário Municipal, resta evidente sua legitimidade para figurar o polo passivo da execução, haja vista que era o prioritário a época do fato gerador e haja vista que não realizou as diligências necessárias para o regular lançamento dos créditos tributários devidos.
Para melhor corroborar com o entendimento supra exposto, trago a lume julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIA.
DEVER DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES CADASTRAIS AO FISCO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO ENTE PÚBLICO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 9000107-20.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Pilar; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024; Data de registro: 12/11/2024) TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL NÃO COMUNICADO AO FISCO. ÔNUS SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE QUE DEVE RECAIR SOBRE QUEM DEU CAUSA À DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0700995-49.2018.8.02.0053; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/04/2020; Data de registro: 23/04/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO RECORRENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIDO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, §6º, DO CPC/15 QUE AUTORIZA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AO NÃO PROMOVER A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DA PREFEITURA, EM DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 203, 205 E 208 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
IMPERIOSA, PORTANTO, A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, A FIM DE QUE O ORA RECORRIDO ARQUE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O ART. 85, §§2º, 3º, I E 6º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700996-34.2018.8.02.0053; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/09/2020; Data de registro: 17/09/2020) (Original sem grifos) Ante o exposto, mantenho o reconhecimento da legitimidade passiva da Agravante, diante da inércia do Executado em comunicar a alteração da titularidade do contribuinte e em manter o cadastro do imóvel devidamente atualizado, obrigação esta que lhe incumbia.
Ademais, quanto à alegação de prescrição, determino a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para apreciação da matéria.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau que reconheceu a legitimidade passiva, ao menos até o julgamento do mérito do recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intimem-se as partes Agravadas para, querendo, contra-arrazoarem o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho -
24/05/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 14:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801452-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - Agravado: Município de Marechal Deodoro - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
De acordo com a previsão do Art. 99, § 2, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, a parte Agravante não juntou nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte Agravante para comprovar presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de deserção.' - Des.
Orlando Rocha Filho -
14/04/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 19:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/10/2023 14:01