TJAL - 0702423-77.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 03:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 16:18
Expedição de Edital.
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06/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlinda Pinto de Araújo Sirqueira (OAB 16744/AL) Processo 0702423-77.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Manoel Espedito Martins da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de remoção e nomeação de curador do interdito ajuizada por MANOEL ESPEDITO MARTINS DA SILVA em favor de GENIVANE SILVA MARTINS.
Na inicial (págs. 01-07), a parte autora narra que: () O Requerente é irmão único de Genivane Silva Martins, como se provam pelas documentações em anexo.
Há de registrar que, por força da sentença prolatada nos autos do Processo tombado sob o nº 14.139/2006, que tramitou na 1ª Vara desta Comarca em 2007, devidamente, foi determinada a interdição da senhora Genivane Silva Martins, sendo nomeado seu genitor Sr.
ESPEDITO MANOEL MARTINS como seu curador.
Tais alegações, ficam devidamente comprovadas através do Termo de Curatela em anexa aos presentes autos.
Ocorre que, em decorrência de Sequelas de Acidente Vascular Cerebral - AVC - CID 169.4, sofrido em outubro de 2023, consoante documentação médica anexa, o Sr.
Espedito Manoel, passou a ter dificuldades de se locomover, limitando a exercer o cargo de curador de sua filha acima descrita.
Para tanto, insta informar, douto julgador que, em decorrência da situação acima exposta, o Sr.
Manoel Espedito Martins, ora irmão da Curatelada Genivane Silva, vem, desde então, cuidando dos interesses de sua irmã, bem como, vem dando assistência a mesma.
Ademais, a curatelada, além de sua enfermidade originária de problemas mentais, o que levou a sua interdição, conforme já mencionado neste petitório, vive hoje, em decorrência da enfermidade codificada com o CID 10 F 72, necessitando de cuidados pertinentes a este.
Ressalta-se ainda que, o Sr.
Espedito Manoel e sua esposa Srª MARIA SILVA MARTINS, manifestam favorável a concessão da curatela ao demandante, único irmão da Curatelada, conforme Declaração de Anuência, documentação, anexa.
Destaca que o senhor Manoel Espedito, requer a curatela, tão somente para atender as necessidades da interditada.
Insto posto, observa-se que o requerente já é responsável de fato pela requerida, devendo, portanto, ser nomeado de Direito para tal. () Liminarmente, pugnou pela nomeação da parte autora como curador provisório de GENIVANE SILVA MARTINS.
No mérito, pugnou pela total procedência do pedido, a fim de nomear em definitivo o autor como curador de GENIVANE SILVA MARTINS.
Juntou documentos às págs. 08-34.
Decisão constante às págs. 35-36, proferida pela 1ª Vara de Palmeira dos Índios/AL, reconheceu a incompetência para análise do feito e determinou a redistribuição da demanda.
Manifestação ministerial às págs. 44-45 Decisão de págs. 46-49 recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita e deferiu o pedido de curatela provisória.
Ata de audiência à pág. 83.
Mídia digital à pág. 78.
Estudo social elaborado pela Equipe Multidisciplinar às págs. 100-106.
Manifestação ministerial de pág. 122 opinou pela procedência da ação. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
Antes de analisar o mérito da demanda, faz-se necessários alguns esclarecimentos acerca da previsão normativa da questão objeto da ação.
O Código de Processo Civil passou a consolidar todo o regramento acerca da interdição, cumprindo destacar, quanto ao ponto, que o regramento da interdição sofreu inúmeras mudanças (arts. 747-758 do CPC).
Por isso, alguns artigos do Código Civil relativos ao tema foram revogados.
Sucede que, após a publicação do CPC, foi editada a Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Necessário, pois, conciliar as leis no plano intertemporal.
Para tanto, são dois os postulados interpretativos utilizados, quais sejam, as leis estão em sintonia de propósitos e devem ser interpretadas de modo a dar coerência ao sistema.
O art. 1.772 do Código Civil foi revogado, pois o regramento da gradação da interdição e da escolha do curador passou a ser aquele previsto no art. 755 do CPC.
Nesse ponto, a Lei n° 13.146/2015, ao alterar a redação do art. 1.772, Código Civil, está em total harmonia com o CPC: é preciso modular a interdição, respeitar as preferências do interditando e promover a escolha de curador que melhor possa atender aos interesses do interdito.
Nesse passo, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: É preciso sublinhar, ademais, que a decisão judicial de curatela não pode atingir valores constitucionalmente preservados em favor da pessoa, como a liberdade e a intimidade [].
Daí a compreensão de que toda e qualquer curatela tem de estar fundada na proteção da dignidade da pessoa, e não de terceiros, sejam parentes ou não. (Curso de Direito Civil.
Bahia: JusPodivm, 2016, p.347) O conceito da pessoa com deficiência está previsto no art. 2º do Estatuto: considera-se pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A alteração do art. 3º do CC, através da Lei n° 13.146/15, implica a não existência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, pois a partir de sua entrada em vigor, apenas pessoas menores de 16 anos podem ser consideradas absolutamente incapazes.
Nesse sentido, conforme consta dos autos, a pessoa interditada possui limitações expressivas de natureza mental.
Ainda que não se possa mais considerá-la incapaz de forma absoluta, em observância aos novos ditames legais, conforme fundamentação acima exarada, é certo que se mostra incapaz para muitos atos da vida civil, já que comprometido o discernimento para questões de diversas naturezas.
Saliente-se, inclusive, que GENIVANE SILVA MARTINS já era curatelada por ESPEDITO MANOEL MARTINS (seu pai), conforme termo de curatela de pág. 24.
Desse modo, o certo é que, para as questões patrimoniais, não há plena capacidade.
Assim, sem prejuízo de eventual levantamento posterior da curatela, impõe-se a continuidade da proteção à pessoa, entregando a administração financeira de sua vida a outrem, que tenha condições de prestá-la.
No mais, citem-se trechos dos depoimentos prestados: a) em sua oitiva, GENIVANE SILVA MARTINS declarou que sua família cuida de si.
Aduziu que já trabalhou de carteira assinada.
Relatou que MANOEL ESPEDITO MARTINS DA SILVA é seu irmão; garantiu que confia em MANOEL.
Asseverou que recebe benefício, que é sacado por MANOEL; assegurou que o dinheiro proveniente de tal benefício é revertido para si.
Informou que ESPEDITO MANOEL MARTINS é seu pai; b) em sua oitiva, MANOEL ESPEDITO MARTINS DA SILVA declarou que é irmão de GENIVANE SILVA MARTINS.
Frisou que assumiu os cuidados de GENIVANE desde que seu pai (ESPEDITO MANOEL MARTINS) sofreu um AVC.
Apontou que reside em imóvel vizinho à residência que GENIVANE mora.
Alegou que GENIVANE toma remédios controlados, que a mesma nunca trabalhou e que recebe benefício previdenciário.
Pois bem.
Com efeito, tem-se dos autos (págs. 21-22, 25-30) que ESPEDITO MANOEL MARTINS sofreu um acidente vascular cerebral, que lhe causou sequelas.
Ademais, a própria GENIVANE SILVA MARTINS asseverou que seu benefício é sacado por MANOEL, tendo assegurado que: a) o dinheiro proveniente de tal benefício é revertido para si; e, b) possui confiança em seu irmão.
Finalmente, diga-se que o estudo social juntado às págs. 100-106 atestou () ser plausível a ação requerida para que assim o Sr.
Manoel possa exercer legalmente o papel que já vem desempenhando Nesse passo, e considerando que o requerente é irmão da interditada, mostra-se viável que o mesmo exerça o encargo de curador.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial, para nomear MANOEL ESPEDITO MARTINS DA SILVA como curador de GENIVANE SILVA MARTINS - em substituição ao seu pai, ESPEDITO MANOEL MARTINS.
Anote-se no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme acima disposto e nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lavre-se o respectivo termo.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Palmeira dos Índios,30 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 23:40
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 04:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlinda Pinto de Araújo Sirqueira (OAB 16744/AL) Processo 0702423-77.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Manoel Espedito Martins da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
10/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:12
Juntada de Mandado
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28/02/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 08:07
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/11/2024 13:43:41, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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21/11/2024 08:45
Juntada de Mandado
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18/11/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:05
Juntada de Mandado
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29/10/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 11:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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04/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 09:07
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 11:59
Decisão Proferida
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19/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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18/08/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 21:18
Retificação de Prazo, devido feriado
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08/08/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:02
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2024 10:54
Redistribuição de Processo - Saída
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24/07/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/07/2024 09:49
Declarada incompetência
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20/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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20/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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