TJAL - 0734998-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Antonio Fernandes Meneses (OAB 14770/AL), Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB 12742/AL), Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB 18065/AL) Processo 0734998-79.2024.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Robson Lima dos Santos - DECISÃO DEFIRO os pedidos de habilitação dos herdeiros Rádila e Rubelio (94/95, 101) e dos herdeiros por representação do herdeiro falecido Rubens(p.81), sendo seus herdeiros por representação Lucilva, Hugo, Yago, Isabele e Elaine (p.78/80, 82/83, 85/86, 118, 120, 125, 127, 129/130).
DETERMINO que o cartório realize a devida alteração cadastral no SAJ.
Postergo a análise do pedido de regularização de cessão de direitos hereditários formulado pela Sra.
Lucilva pelas razões a seguir expostas.
Observa-se que os herdeiros afirmam que já houve a partilha informal dos bens do espólio e o autor, Sr.
Robson, informa que herdeiros teriam vendido bem do espólio.
As questões relacionadas a venda irregular já foram direcionadas às vias ordinárias ante a impossibilidade de dilação probatória nos presentes autos (p.51/52).
O autor entrou com Agravo de instrumento, cuja decisão manteve, por ora, àquela decisão (p.105/115).
Nos autos não restam comprovados documentalmente nenhum bem do espolio, visto que os documentos de fls. 20/23 não comprovam a titularidade do bem e sequer fora vendido pelo proprietário registral (p.24).
Ante o exposto, concedo prazo de 15 dias para que os herdeiros já habilitados COMPROVEM documentalmente a titularidade dos bens que entendem como do espólio, acostando aos autos a certidão de ônus atualizada, sob pena de extinção processual pela ausência de bens à inventariar.
Em igual prazo, restando comprovados bens do espólio, deverão indicar quem está em posse dele e, indicar herdeiro apto a assunção da inventariança, propiciando o andamento do feito.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
11/04/2025 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:15
Decisão Proferida
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15/01/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 22:19
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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07/10/2024 21:16
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 15:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/09/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/09/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 19:01
Decisão Proferida
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24/07/2024 00:30
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:30
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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