TJAL - 0700523-22.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:15
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/04/2025 11:55
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ferreira Hackert (OAB 17996B/AL) Processo 0700523-22.2025.8.02.0047 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Darlene dos Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 1.
Quanto ao pedido de curatela provisória, antes de apreciar o referido requerimento, determino que o Ministério Público seja intimado para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Oficie-se o CAPS deste município, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, designar data para proceder ao exame da parte interditanda, bem como informar dia, hora e local de sua realização, a ser enviado para o e-mail: [email protected] 3.
Fica, desde logo, nomeada perita a(o) médica (o) psiquiatra, a fim de que realize exame para avaliação da capacidade da parte requerida para praticar atos da vida civil, especificando, se for o caso, os atos para os quais seria necessária a curatela, devendo entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização da perícia. 4.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares. 5.
No laudo, o médico deverá responder aos quesitos deste Juízo (o interditando é portador de doença mental? Em caso positivo, qual a doença? Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinho os atos da vida civil?), bem como aqueles que porventura sejam apresentados pelas partes. 6.
Oficie-se também a Equipe Multidisciplinar desta Unidade para realizar o estudo social do caso e enviar o respectivo relatório, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando se a pretensa parte curadora está habilitado a exercer o múnus legal. 7.
Após a chegada do laudo e Estudo social, inclua-se o feito em pauta para entrevista com a parte interditanda e a pretensa parte curadora. 8.
Atendido o item anterior, CITE-SE / INTIME-SE a parte interditanda e a pretensa parte curadora para comparecer à entrevista na sala de audiências deste Juízo. 9.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Registro ser desnecessária a nomeação de curador especial em favor da parte supostamente incapaz, conforme entendimento do STJ.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:53
Decisão Proferida
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07/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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